O resgate de preceitos éticos e morais tem sido uma luta obstinada pelos ocupantes da 10.876/2004; Desfazer o que décadas de descaso das autoridades e omissão dos próprios médicos não é tarefa fácil. Não é de espantar as dezenas de conflitos administrativos existentes entre os Peritos do INSS e a Gestão do MPS nos últimos anos. Adequação de consultórios as normas técnicas, registro das APS nos CRM, sigilo médico e autonomia médica técnica e científica são alguns exemplos. Chegou-se ao cúmulo de se debater se realmente era necessário ter CRM para exercer a atividade médico-legal.
Uma das lutas que considerado mais importante para este resgate, no entanto, parece passar suave entre as demandas associativas. É a luta por direitos universais dos Peritos – de todas as especialidades. Talvez a postura da auto-suficiência isolacionista dos nossos representantes que evitam sempre a comparação com outras categorias semelhantes e lutar conjuntamente por interesses comuns tenha desviado do que, a meu ver, seria uma das maiores conquistas: A exigência da inclusão dos deveres e prerrogativas dos peritos incluídas no código de processo civil.
Uma das coisas que me deixou perplexo nos primeiros meses foi a obrigatoriedade do perito ter que decidir por algo que ele não tem certeza. Eu trabalhara por 2 anos como perito judicial em casos da Justiça Estadual do RN em vara criminal e civil cedido pela Prefeitura Municipal de Natal para atender a determinação judicial que exigia do Poder Público médicos do quadro para atender demanda de cidadãos carentes. O ofício envolvia análise de acidentes anestésicos e cirúrgicos. Mas nenhum acidente causou tanto impacto quanto o que sentira depois de 21/06/2005 – data da posse no INSS – tenho certeza que dezenas de colegas passaram por esta experiência.
A primeira coisa que chamava a atenção era a obrigação de concluir pelo que não se tem certeza. Na Perícia Médica, eu tinha que fixar datas de DII e DID mesmo sem ter certeza. Não existia o resultado: “Não há elementos para instituir DII”. E mais, não havia a possibilidade de colocar DII aproximada sem dia específico ou mês. Não havia brecha para dizer que uma doença começou aproximadamente entre 2003 e 2004. Era exigido dia e ano. Outra coisa que chamava atenção era o roubo do “direito de NÃO-SABER”. O Perito Médico não pode alegar que não entende da matéria que lhe chega para analise. Não podia se declarar incompetente - stricto senso. Um interruptor de ligado e desligado (on /off).
O CPC enquanto isso já protegia os Peritos Judiciais garantindo a escusa justificada (art. 146) e a sua substituição quando carecer de conhecimento técnico ou científico. E mais, diferentemente do prazo “instantâneo” para análise e confecção do laudo no INSS, o CPC protege o perito judicial e estipula prazo e possibilita sua ampliação sob justificativa (art. 433). Outra diferença marcante é o poder delegado para utilizar DE TODOS OS MEIOS necessários para desempenhar a função. A autonomia máxima e a autoridade para se ter livre acesso a informações sobre o caso são descritas em lei por serem elementos imprescindíveis à atividade. Enquanto a autonomia administrativa no INSS é incompreendida, no CPC ela é plena.
O CPC (art. 429) diz que para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os maios necessários, ouvindo testemunhas e obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições publicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer peças;
O CPC (art. 147) protege a sociedade dos maus peritos estabelece que o perito que prestar informações inverídicas responderá por prejuízos à parte e incorrerá na sanção penal – crime de falsa perícia CPB (art. 342).
O resgate dos valores da atividade médico-legal não está restrito a ética médica – embora esta seja extremamente importante. É necessário também que haja luta permanente pelo resgate das prerrogativas, direitos e deveres universais de todos os peritos. Sugiro a quem quer que assuma ANMP em 2011 que pense e aprofunde o tema com autoridades administrativas e do direito. A carreira da lei 10.876/2004 precisa amparar-se na sua natureza jurídica inquestionável e lutar muito. Somente resgatando a própria identidade pode se tornar o instumento de paz social para que fora criada.
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