A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, Capítulo II, dispondo sobre os direitos sociais, diz:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Item XII Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
A Lei 8112/91 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos) em seu artigo Art. 69, diz textualmente: “Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.” E acrescenta em Parágrafo único: “A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso”.
Caros Peritos Médicos do Brasil,
Os Peritos Médicos Previdenciários representam o maior grupo de Médicos do Trabalho do Serviço Público Federal. Estatística da Própria ANMP de quatro anos atrás falava em números da ordem de 35-50% dos Peritos do INSS com esta especialidade. Homens e mulheres que tem formação e pleno entendimento sobre os agravos a saúde do trabalhador. Muitos sabem citar item por item as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (Vide – Portaria 3214/78). Outros são especialistas na elaboração de PCMSO, PPRA e na Elaboração de Laudos complexos. Outros prestam assessoria ao Próprio Ministério Público do Trabalho. Outros são, inclusive, Peritos Judiciais nos Tribunais da Justiça Trabalho. Entendem do assunto e muito bem.
Em março de 2010 eu escrevi um texto chamado “Em casa de Ferreiro, o Espeto é de Pau!”. Escrevera imediatamente após uma Palestra de um auditor fiscal do trabalho numa reunião técnica com todos os Peritos do INSS. Ele passou a reunião inteira criticando o modelo Fordista de Trabalho por metas ainda presente em algumas empresas e o Assédio Moral dos empregados. No texto, eu criticava de forma irônica o fato de que a Perícia Médica do INSS, como um dos maiores “Campos de Concentração de Médicos do Trabalho” – duplo sentido proposital -, vinha sofrendo por agravos que eram obrigados a combater nos outros. Não deu outra. Fui denunciado à corregedoria para ser investigado e me justificar exatamente durante a greve de junho. Tive que presenciar várias oitivas e prestar depoimento a comissão. Não houve seqüelas.
O episódio, no entanto, serviu para chamar atenção de vários médicos a nível local do conflito paradoxal que o Perito atualmente vive. A sociedade quer o perito como agente público capaz de denunciar os agravos e proteger os trabalhadores, mas e quanto a ele mesmo? Como é possível irmos analisar postos de trabalho e seus riscos – prerrogativa da lei 10.876/2004 - e não temos uma auto-análise? E como cobrar os Periódicos e os Prontuários e as Comunicações de Acidente de trabalho? E o uso de EPI e EPC? E solicitarmos o PCMSO e a CIPA?
Andei me perguntando se os CUTistas que tanto exigem dos Peritos Médicos sabem que não existe previsão de Programas de Riscos Ambientes no INSS. Se sabem que não há portaria do Ministério do Trabalho para fiscalizar e regulamentar o nosso Ponto Eletrônico. Se sabem que não temos CIPA e nem SESMT. Se sabem que até agora estamos lutando bravamente para termos direito a aposentadoria especial. Se sabem que as NR protegem o trabalhador privado não são aplicadas no Setor Público. E que principalmente que o Serviço Público também adoece e mata. Imaginem quantos hospitais, faculdades e empresas públicas fechariam ou quantos milhões de reais pagariam de multas e indenizações por danos se fossem exigidos os mesmos critérios. Fico imaginando a NR32 nos hospitais públicos com o mesmo rigor exigido na rede privada. Quantos hospitais sobrariam para atendimento?
Pois bem, Desde esta época entendi que falta no INSS um Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT. Ele é previsto na NR4 – que vale apenas para o setor privado. A engenharia do trabalho é definida como o uso da tecnologia para eliminar todos os fatores negativos que distorcem um processo de trabalho e impedem que se cumpra o programado. A medicina do trabalho é definida objetivamente como a especialidade médica que se ocupa da promoção e preservação da saúde do trabalhador. Ou seja, cabe ao serviço a luta constante para que o risco seja sempre diminuido, já que sabemos que nunca pode ser completamente eliminado. É que em Medicina do Trabalho não existe risco zero e sempre existe algo inacreditavelmente possível e fora dos planos. O SESMT então é componente essencial e data para encerramento. Outro fato curioso é que a visão da engenharia de segurança não se limita aos trabalhadores, mas a todos os usuários – no caso os segurados.
A criação do SESMT-INSS urge não apenas por uma questão de eficiência da administração pública e direitos constitucionais ou marketing administrativo, ou seja, no mundo do papel, mas por necessidade no mundo real. E talvez pudesse ser futuramente estendido à todos os setores do governo. Em quê ele poderia ajudar? Vejamos algumas obrigações entre outras tantas:
1) Mapeamento de Riscos Ocupacionais – Precisamos de um controle de todos os riscos (biológicos, químicos, físicos, de acidentes e principalmente ergonômicos) nos expostos. Quantificar e qualificar a insalubridade dos expostos. Agora com a Aposentadoria Especial no Serviço Público se faz necessário um meio de Registro em prontuário destes.
2) Mapeamento dos Riscos Ambientais – Em média a cada 3 meses temos um incêndio de grandes proporções no INSS. Rotineiramente APS são fechadas por goteiras e alagamentos por chuva. Temos diariamente pequenos incidentes e acidentes envolvendo instalações hidráulicas e elétricas. Equipamentos usados de forma inadequada quebram em curto espaço de tempo. Temperaturas inadequadas são uma rotina.
3) Diminuir os agravos a saúde do trabalhador como proposição de medidas estruturais e administrativas-Escadas adequadas e sinalizadas. A elaboração de planos específicos de segurança para os usuários e funcionários, sinalização adequada de postos e mesmo sobre a localização do estacionamento.
4) Gerenciamento de Expostos Especiais - Cabe ao SESMT receber e analisar propostas para expostos especiais – servidores, terceirizados e usuários - portadores de necessidades especiais que o PCMSO não consegue contemplar coletivamente;
5) Programas de prevenção de doenças ocupacionais- Caberia ao SESMT alertar os servidores sobre seus riscos, orienta a forma adequada de usar equipamentos e instrumentos de trabalho, orientar sobre direitos, afastar e reabilitar os servidores.
É crime: Expor a saúde ou a vida de outrem a perigo direto ou iminente. Pena : Detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Artigo 132 do Código Penal.
Esta semana uma colega grávida foi agredida em Alagoas. Não entrarei em detalhes do caso. Observem, entretanto, que a falta do Serviço de Engenharia de segurança e Medicina do trabalho causou. Uma trabalhadora grávida exposta à condição insalubre vetada por lei. Uma condição de completa insegurança e sem medidas estruturais adequadas para garantir a integridade dela. O GOVERNO NÃO PODE FUGIR DA SUA RESPONSABILIDADE. O fato se repete em outras APS por todo o Brasil. Encerro aqui com um apelo para o Governo, Autoridade, Peritos Médicos do Brasil e principalmente aos candidatos a nova direção da ANMP para que lute por melhores condições dos seus Associados e estudem a proposta do SESMT-INSS.
Heltron Xavier
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