Aos que estudam Perícia Médica (acredito, eles existem) e aos Curiosos, eu sugiro a leitura hoje, 23/01/2010, do interessantíssimo Decreto lei 352 /2007 - em substituição ao 341/1993 - do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social de Portugal (aliás um nome curisíssimo a palavra "Solidariedade" soaria melhor ao INSS-Brasil do que "Seguridade" para os fins que os governantes buscam). O documento determina a utilização de uma TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADE. É muito interessante porque enquadra da maneira MAIS OBJETIVA POSSÍVEL as limitações dos cidadãos que requerem direito e norteia a avaliação do Perito Médico. Ele estabelece no seu artigo 2 que:
[...] 1 — A incapacidade do sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho e a incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil são calculadas respectivamente em conformidade com as duas tabelas referidas no artigo anterior, observando -se as instruções gerais e específicas delas constantes.
2 — Na avaliação do sinistrado ou doente é tido em conta o disposto no artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no artigo 78.º do Decreto -Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e no artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
3 — A incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano é calculada por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7717 médico -legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil. [...]Leiam a Decreto na Íntegra e a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADE:
http://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf
"MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro
A avaliação médico -legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico -física, constitui matéria de particular importância, mas também de assinalável complexidade. Complexidade que decorre de factores diversos, designadamente da dificuldade que pode existir na interpretação de sequelas, da subjectividade que envolve alguns dos danos a avaliar, da óbvia impossibilidade de submeter os sinistrados a determinados exames complementares, de inevitáveis reacções psicológicas aos traumatismos, de situação de simulação ou dissimulação, entre outros. Complexidade que resulta também da circunstância de serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. Assim sucede nomeadamente em termos das incapacidades a avaliar e valorizar. No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando.
Não obstante a diversidade de realidades apontada e a consequente necessidade de adequar a elas a avaliação dos diversos tipos das incapacidades em causa, consoante a sua natureza e a resposta particular que reclamam, a protecção jurídico -laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio básico, do qual não se pode abdicar, em defesa dos mais elementares direitos dos trabalhadores.
Na realidade, tal princípio justifica por si só, quer a manutenção de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações do trabalho, quer ainda a sua constante evolução e actualização, por forma a abranger todas as situações em que, do exercício da actividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos prejuízos para os trabalhadores, designadamente os que afectam a sua capacidade para continuar a desempenhar, de forma normal, a actividade profissional e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente.[...]"
Comment:
O INSS tentou normatizar algumas condutas, infelizmente os Manuais de Diretrizes de Apoio a Decisão Pericial são muito mais direcionados para Assistencia que Perícial Médica. Não possuem objetividade e não estão dispostos em Lei. Fica a dica para Supernanny, que é Portuguesa, mas infelizmente perde tempo preocupada com "Quantidade de atendimento" e "Terceirização da sua Própria Carreira". No mais espero o Brasil evolua para alcançar este nível de objetividade e clareza a fim de organizar, normatizar, regulamentar as avaliações para incapacidade em todos os poderes. Boa leitura a todos.
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