O papel do médico assistente e do perito médico
O CRMMG, em fevereiro de 2008, editou a resolução nº 292, que dispõe sobre a relação entre médicos peritos e médicos assistentes.
Foi necessário fazê-lo, uma vez que a convivência entre ambos, por vezes, acarretava conflitos e deixava o doente em dúvida sobre o seu direito ao benefício ou a aposentadoria.
Ao médico assistente compete realizar exames físico e complementares na busca do diagnóstico, prescrever tratamento, fazer prognóstico da evolução clínica; orientar e acompanhar o seu paciente.
O médico perito usa as informações prestadas pelo colega assistente. De posse delas, avalia, não só a capacidade laborativa do paciente, mas também as implicações da legislação específica de sua área de atuação.
Questões como carência, tempo de contribuição, doença pré-existente – muitas vezes alheias ao conhecimento do médico assistente, indeferem o pleito do paciente e, quando desconsideradas, podem fomentar o conflito entre as partes.
Sobre o assunto, o nosso Código de Ética Médica aborda a complexidade da questão, através do seu artigo 120, quando proíbe ao médico “ser perito de paciente seu, de pessoas de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho”.
Para o professor Genival Veloso de França, “essa proibição está justificada por um dos mais relevantes institutos processuais – o da suspeição do perito, que não é apenas uma exigência por insinuação das partes, mas em favor da própria isenção do julgamento”.
Assim, houve por bem o CRMMG editar a mencionada resolução e aqui transcrevo o artigo 3º e seu parágrafo único, que muito bem resume o objetivo deste breve texto:
Artigo 3º - O atestado, declaração ou relatório do médico assistente, solicitado ou autorizado pelo paciente ou representante legal para fins de perícia médica previdenciária, deve conter apenas informações relacionadas ao diagnóstico, exames complementares, evolução, tratamento, prognóstico e as consequências à saúde do paciente, não sendo permitido ao médico assistente, determinar providências previdenciárias, salvo quando solicitado neste sentido pelo médico perito.
Parágrafo único – Entende-se por providências previdenciárias, a definição que o paciente “necessita se aposentar por invalidez”, “encontra-se incapacitado permanentemente para o trabalho” ou assemelhadas, diagnósticos de competência estrita do médico perito.
Cons. Alberto Gigante Quadros
CRMMG 12.914
FONTE: Jornal do CRM n32/2010
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