terça-feira, 18 de janeiro de 2011

ANALISANDO DOCUMENTOS - O COFFITO E O CONFLITO

Um leitor do Blog  enviou uma mensagem para o peritomed@hotmail.com a fim de alertar e provocar - no bom sentindo - discussão envolvendo competencias de médicos e paramédicos sobre atestados por incapacidade. Trata-se da Resolução 381 de 03.11.2010 emitida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que  Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais. A declaração é curiosa não pelo tema exaustivamente já discutido neste espaço - a emissão de atestado por afastamento por fisioterapeuta -, mas por querer conceituar o que sejam: atestado, parecer e laudo pericial. Numa primeira análise, uma das maiores autoridades de Medicina Legal do país e participante deste blog a Doutora Luciana Coiro - Coordenadora Geral do Departamento de Medicina Legal Previdenciária e Administrativas da ABML (Associação Brasileira de Medicina Legal) observa a falha da Resolução 381 quando diz que:

"Artigo 4º - Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada..."


Opinião é ATESTADO.
Parecer não é relatório pericial/laudo, apenas "comentários" de algum especialista pós laudo, específicos e indiretos (sem exame presencial), realizados sobre determinados conteúdos de um laudo.

O laudo é, somente, o "relatório da perícia REALIZADA, presencial" Dra. Luciana Coiro
A fisioterapia é uma atividade importante e eficiente para melhorar a qualidade de vida das pessoas. O seu próprio nome FISIOTERAPIA, já invoca o conceito da sua finalidade. Infelizmente a profissão parece ter optado por se aventurar em caminhos estranhos nos limites da ética interinstitucional - entre os próprio conselhos - e a legalidade criando competências e prerrogativas para si por visões meramente mercadológicas. Esquece que sem ter suporte do conhecimento jurídico suas resoluções são como castelos de areia e frágeis ao argumento. Depois não são documentos que dão poderes aos profissionais da saúde, elas os legalizam, as habilidade são prioritariamente dados pelo estudo e pelo ofício. Não é somente um diploma que me faz médico. "O falso é tão vizinho do verdadeiro, que o sábio não deve aventurar-se num desfiladeiro tão perigoso." (Cícero)

3 comentários:

Francisco Cardoso disse...

UM CONSELHO QUE DELIBERA SOBRE O QUE NÃO ESTÁ HABILITADO A DELIBERAR,SOBRE ASSUNTO QUE DESCONHECE E SE METE A DEFINIR TEMAS QUE NUNCA ESTUDOU, SÓ PODERIA DAR ESSA LAMBANÇA. O COFFITO, COMO O COFEN, GOSTAM DE ENTRAR NA ÁREA MÉDICA COM RESOLUÇÕES, QUE FUTURAMENTE SÃO CANCELADAS PELA JUSTIÇA. FARIAM MELHOR SE COBRASSEM DOS HOSPITAIS MAIS VAGAS PARA FISIOTERAPEUTAS. DÁ PENA VER AS DUAS FISIOS DE PLANTÃO CORRENDO PRA CIMA E PRA BAIXO O DIA INTEIRO. ISSO QUANDO TEM FISIO...

isaacmiron disse...

"contra fatos não há argumentos"

o perito deve possuir conhecimento
técnico ou científico para escla
recimento do juiz e compro
var sua especialidade na matéria
que deverá opinar. Para as demandas atuais relacionadas às doenças do trabalho, o conhecimento
técnico e científico necessário
para o estabelecimento do Nexo
Causal, dentre outros, é a cinesio
logia a biomecânica e a ergonomia. Vale ressaltar que o Fisioterapeuta é o ÚNICO PRO
FISSIONAL da saúde, dentre os
profissionais que realizam perí
cias judiciais de LER/DORT, que
possui em sua grade curricular a
ciência CINESIOLOGIA, além de
possuir a ciência biomecânica e
ergonomia, alem de que, é o Fisioterapeuta que fará a
reabilitação em casos como os
de alterações no sistema oste
omuscular, logo, ele é também
o profissional mais habilitado
para dar seu parecer acerca do
grau de incapacitação, de total ou parcial. com base nos fatos esclarecidos e que qualquer ser inteligente pode perceber,que a temática quanto a atuação do fisioterapeuta em pericias judiciais não procede. Embora o fisioterapeuta não
tenha habilitação legal para diagnosticar doenças, nenhum empecilho existe para que ele seja designado auxiliar do juízo e, lembrando que o nexo técnico envolve outros conhecimentos específicos, os quais não são privativos do médico e muitas vezes nem ao menos são prerrogativas do mesmo.


isaacmiron disse...

"contra fatos não há argumentos"

o perito deve possuir conhecimento
técnico ou científico para escla
recimento do juiz e compro
var sua especialidade na matéria
que deverá opinar. Para as demandas atuais relacionadas às doenças do trabalho, o conhecimento
técnico e científico necessário
para o estabelecimento do Nexo
Causal, dentre outros, é a cinesio
logia a biomecânica e a ergonomia. Vale ressaltar que o Fisioterapeuta é o ÚNICO PRO
FISSIONAL da saúde, dentre os
profissionais que realizam perí
cias judiciais de LER/DORT, que
possui em sua grade curricular a
ciência CINESIOLOGIA, além de
possuir a ciência biomecânica e
ergonomia, alem de que, é o Fisioterapeuta que fará a
reabilitação em casos como os
de alterações no sistema oste
omuscular, logo, ele é também
o profissional mais habilitado
para dar seu parecer acerca do
grau de incapacitação, de total ou parcial. com base nos fatos esclarecidos e que qualquer ser inteligente pode perceber,que a temática quanto a atuação do fisioterapeuta em pericias judiciais não procede. Embora o fisioterapeuta não
tenha habilitação legal para diagnosticar doenças, nenhum empecilho existe para que ele seja designado auxiliar do juízo e, lembrando que o nexo técnico envolve outros conhecimentos específicos, os quais não são privativos do médico e muitas vezes nem ao menos são prerrogativas do mesmo.