sábado, 6 de novembro de 2010

TIA FILÓ - A NOSSA SUPERNANNY

A Tia Filó aproveita a Moda das Mulheres poderossísimas do recente movimento do Dilmismo e também mostra que é SuperPoderosa. Dizem que ela confirmou não achar ser necessário ter que dar satisfação ao Conselho Federal de Medicina sobre a inscrição de Diretores Técnicos Médicos. Teria alegado "Não se tratar de Atendimento Médico" o atendimento pericial. Ela se auto-coroa a Ellen Gracie da previdência? "Ela Não é o Máximo"?
Muitos tinham certeza que Vossa Alteza, a Pediatra Portuguesa Supervisora Pericial Medica, não se lembrava mais como fazer Perícia Médica, afinal, seria resquício da sua carreira morta, mas ficaram estarrecidos quando souberam que ela entendeu que, a Atividade Pericial Médica, detentora de um capítulo particular no Código de Ética Médica, não seria submetida a este. Não há nada que não possa piorar. Nossa Chefe virou Burocrata... Ou foi contaminada pela Burocracia?
E a trama toda faz mesmo medo porque quando uma burocrata comete um erro e continua a fazê-lo..., usualmente surge uma NPP "nova política pública" que todos os outros entendem "Normal". Ela é quem manda e pense numa auto-confiança! A Manda Chuva! A Maioral! Afinal, não é para qualquer uma desafiar o CFM mais uma vez com suas "Próprias" interpretações exatamente na como na sua magnífica participação na terceirização quando após receber orientação da AGU sobre a correção dos valores de 2004, inventou uma justificativa que não convenceria nem um menino de 5 anos sobre pagar R$21,00 à um colega médico. Talvez seja resquício da lavagem cerebral nos SMP que pensam que fazer perícias é para um colega de "classe" inferior e por isso estariam dispensados. Felizmente os Burocratas, principalmente os médicos, são travados, descuidados e não dizem nem fazem nada sem perguntar aos universitários procuradores. Para nossa sorte: "A única coisa que nos salva da burocracia é a ineficiência." E esta não pode ser escondida por muito tempo.

13 comentários:

Francisco Cardoso disse...

A Filomena acha que não tem que se submeter ao CFM? Nossa... O que faz um gabinete em Brasília... Deve ser o ar condicionado. O que será que o CFM pensa sobre essa postura do INSS?
Se não tem que se submeter ao CFM, porque nos editais de concursos é obrigatória a inscrição no CRM?
Se não tem que se submeter ao CFM, porque pediu aprovação deles para os Manuais de Perícia Médica do INSS (ortopedia, psiquiatria e clínica médica)?
Eu heim...

Adriano Battista disse...

Seria uma BRUNCADEIRA de mau (péssimo) gosto?

H disse...

Se classe e a sua associação, permanecerem inertes, a infração deslavada passa a ser normal. Assim, o próximo passo é legalizá-la. Essa ANMP e sua diretoria, está levando a carreira para a lama e para a humilhação.

Fernando Ebling Guimarães disse...

Para os que pensam que estão imunes aos ditames da ética, que leiam abaixo o código de ética médica e a resolução CFM 1627/2001

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

PREÂMBULO

I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.

II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.

III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

IV - A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da Medicina.
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

RESOLUÇÃO CFM nº 1.627/2001
(leia em CFM busca resoluções)

Fernando Ebling Guimarães disse...

Os incautos, ou nem tanto, que consideram ser a éica um elemento dispensável na sua atividade profissional diária que leiam abaixo o que diz o código de ética do servidor público federal:

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
CAPÍTULO I

Seção I
Das Regras Deontológicas

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público

XV - E vedado ao servidor público;

a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

Fernando Ebling Guimarães disse...

A consulta a PFE/INSS é totalmente descabida, essa procuradoria já se manifestou em 2007, através de nota técnica:
"1- A Procuradoria Federal Especializada em nota técnica 03/2007, em seu
item 8º estabelece que: " ...além de submissas às normas aplicáveis ao
serviço público, a atividade dos peritos médicos junto ao INSS também
permanece regida pelo Código de Ética Médica, estando esses
profissionais também sujeitos às penalidades decorrentes de tais
violações, conforme se pode extrair do art 2º da lei nº 3268/57, "in
verbis":
"Art 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os
órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo
tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar
e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho
ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que
a exerçam legalmente."
Inclusive nessa mesma oportunidade socorreu-se do CFM solicitando parecer sobre determinadas condutas médicas questionadas pel auditoria geral do INSS, a saber:

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 6.587/07 – PARECER CFM Nº 8/08
INTERESSADO:
Instituto Nacional do Seguro Social da Previdência Social

ASSUNTO:
Emissão de Laudo Pericial

RELATORES:
Cons. Gerson Zafalon Martins

Cons. Luiz Nódgi Nogueira Filho

EMENTA: Laudos médicos periciais com indícios de infração ética serão encaminhados ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição para as providências necessárias.
RELATÓRIO
DA CONSULTA
A Auditoria-Geral do INSS questiona a possibilidade de infração ética por parte de médico servidor público que emite laudo médico-pericial em quatro circunstâncias:

quando história clínica e exame físico não estão de acordo com diagnóstico anotado;
quando história clínica e exame físico não fundamentam conclusão médico-pericial;
quando é usado recurso de informática para transcrição de dados de laudo anterior, sem nova fundamentação para a conclusão médico-pericial;
quando o laudo médico-pericial é efetuado e concluído sem a presença do segurado.
DOS CONCEITOS

De acordo com a Resolução CFM nº 1.488/98, alterada pela Resolução CFM nº 1.810/07, a perícia médica tem por fim orientar e esclarecer dúvidas com fundamento em conhecimento técnico-científico, deste modo fornecendo subsídios à formulação de juízos na aplicação da justiça e na administração.

O Código de Processo Civil reconhece que a prova de fato pode depender de conhecimento técnico ou científico (Art. 145), quando então o juiz indicará um expert (o perito), com qualificação comprovada na área, para emissão de parecer. O perito, para desempenho da função que lhe é atribuída, goza de inteira liberdade e independência, mas estará sujeito à disciplina judiciária, cabendo-lhe responsabilidades ética, administrativa, civil e penal. O laudo, portanto, será de inteira responsabilidade do perito, não pode depender de qualquer outro fim ou interesse que a expressão da pura verdade, e deve ser emitido com absoluta isenção, após participação pessoal do perito no exame da prova...

Fernando Ebling Guimarães disse...

A consulta a PFE/INSS é totalmente descabida, essa procuradoria já se manifestou em 2007, através de nota técnica:
"1- A Procuradoria Federal Especializada em nota técnica 03/2007, em seu
item 8º estabelece que: " ...além de submissas às normas aplicáveis ao
serviço público, a atividade dos peritos médicos junto ao INSS também
permanece regida pelo Código de Ética Médica, estando esses
profissionais também sujeitos às penalidades decorrentes de tais
violações, conforme se pode extrair do art 2º da lei nº 3268/57, "in
verbis":
"Art 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os
órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo
tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar
e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho
ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que
a exerçam legalmente."
Inclusive nessa mesma oportunidade socorreu-se do CFM solicitando parecer sobre determinadas condutas médicas questionadas pel auditoria geral do INSS, a saber:

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 6.587/07 – PARECER CFM Nº 8/08
INTERESSADO:
Instituto Nacional do Seguro Social da Previdência Social

ASSUNTO:
Emissão de Laudo Pericial

RELATORES:
Cons. Gerson Zafalon Martins

Cons. Luiz Nódgi Nogueira Filho

EMENTA: Laudos médicos periciais com indícios de infração ética serão encaminhados ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição para as providências necessárias.
RELATÓRIO
DA CONSULTA
A Auditoria-Geral do INSS questiona a possibilidade de infração ética por parte de médico servidor público que emite laudo médico-pericial em quatro circunstâncias:

quando história clínica e exame físico não estão de acordo com diagnóstico anotado;
quando história clínica e exame físico não fundamentam conclusão médico-pericial;
quando é usado recurso de informática para transcrição de dados de laudo anterior, sem nova fundamentação para a conclusão médico-pericial;
quando o laudo médico-pericial é efetuado e concluído sem a presença do segurado.
DOS CONCEITOS

De acordo com a Resolução CFM nº 1.488/98, alterada pela Resolução CFM nº 1.810/07, a perícia médica tem por fim orientar e esclarecer dúvidas com fundamento em conhecimento técnico-científico, deste modo fornecendo subsídios à formulação de juízos na aplicação da justiça e na administração.

O Código de Processo Civil reconhece que a prova de fato pode depender de conhecimento técnico ou científico (Art. 145), quando então o juiz indicará um expert (o perito), com qualificação comprovada na área, para emissão de parecer. O perito, para desempenho da função que lhe é atribuída, goza de inteira liberdade e independência, mas estará sujeito à disciplina judiciária, cabendo-lhe responsabilidades ética, administrativa, civil e penal. O laudo, portanto, será de inteira responsabilidade do perito, não pode depender de qualquer outro fim ou interesse que a expressão da pura verdade, e deve ser emitido com absoluta isenção, após participação pessoal do perito no exame da prova...

Fernando Ebling Guimarães disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Decepcionante a conduta da Sra Filomena. Agora a sua mascara caiu e se mostra como uma verdadeira brunquette aliada da republiqueta de araçatuba. Uma vergonha para Niterói

Eduardo Henrique Almeida disse...

É... indicação do Sr Argolo.

H disse...

Muito bem mostrado Guima !!!
A ANMP NÃO FAZ NADAAAAAAAAAA!!!!!!!!!

Fernando Ebling Guimarães disse...

Olhem que disparidade, se é fato que alega não estar o INSS submetido às normas e fiscalizações do CFM então para que a consulta abaixo?

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 9.501/09 – PARECER CFM nº 22/10

INTERESSADO:
Diretoria de Saúde do Trabalhador – Dirsat/INSS

ASSUNTO:
Análise e manifestação técnica sobre as diretrizes de apoio à decisão médico-pericial em clínica médica (INSS)

RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca




EMENTA: As diretrizes de apoio à decisão médico-pericial, sugeridas pela Dirsat/INSS, devem ser adotadas como fonte de capacitação por servidores da perícia médica previdenciária, desde que seu conteúdo não colida com as instruções normativas desta entidade de fiscalização da profissão e tampouco afrontem a excelência e autonomia necessárias para o exercício da medicina pericial securitária.



DA CONSULTA

O INSS, por meio do Ofício n° 13/Dirsat, encaminha o exemplar das Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Clínica Médica – Parte I, disponível para consulta pública na web e indicado para a utilização dos peritos médicos previdenciários lotados naquela autarquia.

Relata que o Projeto Diretrizes daquele órgão dispõe sobre especialidades médicas de Endocrinologia, Neurologia, Gastroenterologia e Reumatologia, dividida por enfermidades, tal como disposto na 10a Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), para fins de tomada de decisões do perito médico nos requerimentos dos benefícios por incapacidade apresentados ao INSS.

Por fim, solicita a este Conselho que faça a análise e manifestação técnica sobre o assunto abordado.

DO PARECER

A versão preliminar das diretrizes enviada a este Conselho está disponível para consulta pública, via web, e versa sobre patologias corriqueiras à prática da perícia médica, no âmbito previdenciário, sendo dividida em capítulos, com glossários e extensas bibliografias.

O material de cunho técnico-médico discorre sobre conceitos, diagnósticos, tratamentos, prognósticos e faz sugestões quanto ao período ideal de repouso para a terapia das citadas patologias, sob a ótica da medicina baseada em evidencias.

Contudo, entendemos que as considerações e condutas médico- periciais sugestionadas nas diretrizes devem ser aplicadas cuidadosamente, apreciando-se as peculiaridades sintomatológicas manifestadas em cada segurado e com o médico perito utilizando-as dentro do caráter meramente orientador e não determinador.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, entendemos que a elaboração do material analisado é de grande valor para a medicina e com o intuito de colaborar com sua valoração sugerimos uma parceria entre o INSS e o Projeto Diretrizes AMB/CFM.

Dessa forma, a versão atual, bem como as futuras, se consolidariam tecnicamente na educação médica continuada daqueles que atuam nesse ramo da medicina legal, pois compreendemos ser dever das instituições públicas investir continuamente na capacitação dos seus servidores.

Por fim, não encontrando nenhum dispositivo que colida frontalmente com os ditames éticos e, tampouco, com a interferência na autonomia e excelência requerida para o exercício da medicina, na área médico-pericial, entendo que o CFM deve ser favorável e incentivador da prática adotada pela Dirsat/INSS.

Este é o parecer, SMJ.



Brasília-DF, 13 de agosto de 2010



Renato Moreira Fonseca

Conselheiro relator

H disse...

É uma tática antiga: joga-se a ilegalidade, aproveitando-se da ignorância dos subordinados (frente ao emaranhado e selva de leis) e aí a turma passa a pensar que realmente é verdade. mas, aos poucos e com muita moral, muito patriotismo e amor à profissão, colegas valorosos clareiam as coisas e essa manobra toda fica bem visível. Causa espanto, náusea e vergonha, que médicos (médicas) façam questão de destruir a profissão. O que não faz uma aspiração política fermentada por cargos de indicação...