quarta-feira, 3 de novembro de 2010

A REPUBLICA SINDICALISTA PRESSIONA OS PERITOS

Sindicato encontra ministro da Previdência

O secretário de Saúde do Sindicato, Edilson Cerqueira, encontrou-se com o Ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, e denunciou o descaso de alguns peritos do INSS no atendimento a bancários que sofrem de doenças trabalhistas.
Edilson relatou ao ministro diversos casos de mau atendimento, desrespeito dos peritos e descumprimento de normas. "É muito comum negarem o nexo epidemiológico, a metodologia que vincula a doença do trabalhador à atividade que ele desempenha", comentou Edilson. Ele explica que, pela Lei 6.042, que trata de nexo epidemiológico, a perícia deve conceder de forma imediata o diagnóstico de acidente de trabalho (código 91), mas estão classificando como código 31, referente a auxílio-doença. "Isso prejudica a estabilidade e até o depósito do FGTS enquanto durar a licença médica", afirmou o secretário de Saúde do Sindicato.


Mais:
http://www.bancariosnit.org.br/noticias.php?cod_noticia=966
http://www.bancariosnit.org.br/noticias.php?cod_noticia=1211
http://www.bancariosnit.org.br/noticias.php?cod_noticia=793
http://www.bancariosnit.org.br/noticias.php?cod_noticia=789

14 comentários:

dani disse...

Legalmente sou obrigada a acatar o NTEP mesmo que eu nao concorde com o caso??Nao existe algo no codigo de etica medica q diz nao posso ser obrigada a fazer coisas que vao contra minhas convicçoes? Há paracer de algum CRM com relaçao a isso?

Eduardo Henrique Almeida disse...

Quanto ao NTEP tenho um entendimento que compartilho a propósito dessa matéria. Em primeiro lugar, elementos epidemiológicos se aplicam a coletividades; não a indivíduos. Se fosse diferente, o que você faria com um caso de ca de mama em homem? Negaria que ele seja real? Não!, diante de um caso isolado a epidemiologia não existe mais.

Bom, mas quem atropela a realidade é uma lei, e leis devem ser cumpridas, qualquer que seja a convicção de nós cidadãos.
Quando um bancário está deprimido é a lei que diz que é doença ocupacional. Só cabe ao perito discordar se ele tiver uma razão suficientemente forte para isso. tem que justificar e aí não vale "falta de elementos de convicção".

O perito não tem que ter convicção do nexo; isso não lhe está sendo perguntado! Ele tem, sim, que ter convicção do não nexo, caso pretenda descaracterizar o que a Lei já fez (certo ou errado, não importa).

Regiane Alves da Rosa . disse...

Se o animal de estimação de um bancário morrer e este ficar triste, entrará,por orientação do sindicato, com b91 e a lei obrigara ao perito a fundamentar com provas que não se trata de causa trabalhista.Como vc,perito,irá comprovar ?
Digo,se não tenho convicção que não é trabalhista não reconheço b91;que outra instância a reconheça com provas! Quanto ao cumprimento das leis,digo que no LOAS fazemos perícias de um monte de criancinhas menores de 2 anos que não possuem nenhum reconhecimento civil com fotos! Cadê a lei(lacuna legal ?);quantas mães já se serviram da mesma criança para fazer um LOAS? e por aí vai a nossa legislação!

Quanto aos absurdos desse monte de gente(ministros,políticos,sindicatos,procuradores,periciados de plantão que frequentam indevidamente este blog,etc) quem está nos defendendo e levando nossa voz ao judiciário? Cadê o Ato Médico ? Cadê nossos representantes?

Eduardo Henrique Almeida disse...

Veja Regiane, peritos não podem agir emocional nem ideologicamente, são médicos legistas e devem respeitar as leis. Acho que não fui claro o bastante. No seu exemplo, caso você saiba que o gato de estimação do bancário morreu, você pode descaracterizar o nexo e apresentar essa justificativa. Se você NÃO SABE que o gato dele morreu, você não pode descaracterizar o nexo. Fique claro: não é você quem caracteriza o nexo, não se preocupe! Sua incumbência no processo é descaracterizar ou não descaracterizar. Se você não descaracterizar não significa que você concorda com o nexo; apenas que você não tem meios de provar o contrário.

dani disse...

Bem...entao no caso do nao nexo posso justificar com elementos da Medicina do Trabalho como: tempo curto diante do fator de risco, modus operandi que nao sobrecarrega o orgao/regiao acometido pela lesao, muitos outros fatores de risco evidentes, doenças degenerativas compativeis com a idade do examinado, existencia de pausas e rodizios, tempo de execuçao das tarefas bastante flexivel (domesticas por ex)....
concordam?

Eduardo Henrique Almeida disse...

Desculpe-me Dani, mas eu não agiria assim. Prefiro descaracterizar quando tenho outra justificativa a apresentar no lugar. Mesmo diante de todas as improbabilidades que você citou, não é fácil afastar que tenha nexo, concorda? Se você descaracteriza um caso individual com base em conhecimentos epidemiológicos não tem sentido por em dúvida o próprio NTEP; estaria incorrendo no mesmo erro.

dani disse...

Entendo...
Mas entao Eduardo, quais exemplos de justificativas de nao nexo voce me da, preciso entender

Eduardo Henrique Almeida disse...

Preciso ter uma razão fundamentada par dizer que não há nexo. Isso é difícil, mas ocorre quando sei que houve um trauma fora do trabalho de alguém com tendinite aguda ou que a depressão se instalou no dia que o sujeito recebeu um exame anti HIV +.
Há casos em que fico mais próximo do seu posicionamento: exemplo, tuberculose em atendente de frre shop ou apendicite em extrator de ardósia, hemorróidas em industriária cortadeira de couro etc, são casos sem a mínima plausibilidade científica. Nestes descaracterizo e assumo qualquer questionamento.

Só para servir de contra exemplo: uma doença Schiling 2 ou 3, presente na comunidade não exposta, segundo o modelo tradicional de nexo (anterior ao NTEP) embora possa ter nexo, é de difícil caracterização, assim o perito não podia garantir, embora admitisse possibilidade, o nexo. Não podendo garantir ele indeferia: correto.

Com o NTEP, não podendo garantir que não haja nexo, ele deve manter. O ônus mudou!

dani disse...

Obrigada, Eduardo...bem razoavies seus comentarios

Orestes disse...

Em sintese colegas, gostando ou não, se a máquina deu nexo nada mais cabe ao perito se não confirmar.Salvo se empresa enviar junto com o segurado o PPP, a análise ergonômica do posto de trabalho, PPRA e outros documentos probos que possam formar o fundamento da denegatória, se for o caso.O perito pode ainda visitar o posto de rabalho se entende necessário.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Nem assim, caro Orestes. Se a empresa demonstrar que faz tudo direitinho isso será suficiente para negar uma ocorrência fortuita? Mais uma vez a baixa probabilidade ninca significará zero. Eu só acolho contestação de empresa se ela demonstrar a explicação alternativa.

Orestes disse...

Ocorrência fortuita, não , caro Eduardo.Sim, para uma enormidade de outros casos.Mas na prática, nunca deixei de assinalar um nexo, já que nunca recebi qualquer documentação tazoávelao periciar o segurado. Mesmo nos casos de contestacão, sempre ratifiquei o nexo, já que as poucas empresas que recorrem não apresentam elementos de convicção contrária, limitando-se somente a apresentar um relatório do médico da empresa com opinião contrária, o que nada ataca o mérito da questão..

Unknown disse...

Quanto à submissão às leis, lembro que a autonomia médica e a integridade do Ato Médico deitam raízes na Constituição, que assegura o livre exercício de qualquer profissão e a garantia da não violência à consciência profissional de cada um.
O Código de Ética Médica igualmente possibilita a qualquer médico resistir às ingerências externas sobre a sua conduta profissional e o resultado das conclusões técnicas do seu parecer.
Sobre o NTEP, penso que é uma aberração. Não dá para padronizar o que é impadronizável; Médico e periciado são únicos, a cada instante, perante casos concretos singulares, por esse Brasil afora.
Se persistir a dúvida sobre a causalidade, a legislação apresenta ‘n’ ferramentas de aproximação dos fatos (exames complementares, inspeção, carta à empresa, etc...). Nessa trilha, abre-se espaço, dizem os protocolos médicos, para mais adiante, a observação epidemiológica, ressalte-se, aqueles resultados colhidos de pesquisas sérias e legítimas
O NTEP é a entronização da epidemiologia, e pior, em um contexto totalmente equivocado. Partir-se de uma tabela made in INSS, para decidir por atacado, revela um comodismo que serve perfeitamente aos interesses arrecadatórios do INSS. Cumprir metas, gerar estatísticas, garantir as gratificações. Mas não é para isso que existe a medicina. A medicina busca a verdade, mesmo e apesar dos maus feitores , sejam eles empresários, planos de saúde, ou, como é o caso, tecnocratas fazendários.
O médico deve atuar prospectivamente, não para negar, a posteriore, a causalidade definida por outrem. Ainda mais quando se trata de uma ficção burocrática absurda, feita por gente incompetente, com uma correlação gerada a partir de dados precários (imprestáveis mesmo) e submetida a uma metodologia capciosa. Depois do NTEP, o laudo pericial, na verdade, não passa de uma segunda opinião, que, diga-se, é cada vez mais desprezada.
A antiga relação de doenças do Anexo II, lembremos, foi realizada por uma equipe de especialistas de fora da Previdência. O NTEP, ao contrário, exibe uma relação gerada pela tecnocracia previdenciária, que usurpou prerrogativas de especialidade médicas e outras afins.
Num tempo em que se apregoa a autonomia da perícia, era de se esperar uma reação veemente contra o NTEP , verdadeira aberração previdenciária.

Unknown disse...

Acho contraditório a maioria dos comentários abaixo, pois se o nexo epidemiológico foi criado de acordo com avaliação de cada profissão e as doenças que mas acontecem nas mesmas, porque não afirmar este nexo.
Creio que o papel dos peritos seja alem de ficar dentro de uma sala verificando apenas um laudo médico. Exemplo: Os peritos com certeza tem conta em banco, enfrentam filas nos bancos, já olharam para um caixa no banco trabalhando, já verificaram suas condições ergonómicas. Talvez isso sirva como sugestão acredito que os peritos deveriam avaliar todo um contesto e não o paciente a ser periciado.

Gilberto Leal