"É notório que as perícias do INSS não se amparam nos mesmos parâmetros das perícias realizadas nesta Especializada, limitando-se aqueles médicos, dentro das instruções passadas pela autarquia previdenciária, a estabelecer se há incapacidade para o trabalho, considerando a possibilidade de exercer qualquer trabalho"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – TRT15ªR
ACÓRDÃO Nº.
TRT/15ª. REGIÃO - CAMPINAS
PROCESSO N.º 0026600-35.2005.5.15.0133 RO
Um comentário:
Como está, a critica é mais desairosa do que parece ao lermos o paragrafo seguinte:
"Não se procede, desta forma, ao estabelecimento de grau de redução da capacidade de trabalho quando está é pequena e não impossibilita o exercício de outros ofícios, porém, tal prova é essencial para o deferimento (ou não) do pedido de danos morais a cargo do empregador, que deve se amplamente indenizado, se provada a culpa ou dolo, bem assim de pensão mensal com base no artigo 950 do Código Civil".
são pareceres periciais com finalidade diferente, o nosso, para incapacidade e enquadramento eventual em AA e a que o judiciario se refere da indenização, cobrindo o hiato entre a incapacidade, a limitação que confere o auxilio acidente e a limitação menor.
Douglas de Morais Garcez
GEX Can RS
Postar um comentário