O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1.595/2008;
R E S O L V E
Art. 1º - Fixar o valor de cada perícia médica, realizada para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, ou aposentadoria por invalidez de servidores e magistrados, na seguinte conformidade:
I - Perícia nas dependências do Tribunal de Justiça e no consultório do médico perito: R$ 200,00 (duzentos reais), por avaliação;
II - Perícia em domicílio, estabelecimento hospitalar ou outros locais: R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por avaliação;
III – Perícia realizada fora da sede de credenciamento do médico perito: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), além do transporte, a ser fornecido pelo Tribunal de Justiça;
IV – Perícia não realizada porque presente o perito e ausente o periciando: R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Art. 2º - O pagamento será efetuado em 30 dias, contados do recebimento do laudo pericial, que deverá ser apresentado com a respectiva nota fiscal/fatura ou recibo, com indicação da inscrição do PIS, do banco, número da agência e conta corrente.
Parágrafo único – Para o pagamento a nota fiscal/fatura ou recibo, deverá ser atestada definitivamente pela Diretoria de Perícias Médicas – SAS 3, e, em seguida, encaminhada à Secretaria de Orçamento, Contabilidade e Finanças – SOCF.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nºs 7624/2008 e 7677/2009.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 10 de setembro de 2010.
ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
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