Funcionária que trabalhava em caixa desenvolveu LER, tendinite de braço e cotovelo. Perícia concluiu que as atividades desenvolvidas segundo o contrato de trabalho não seriam determinantes para o aparecimento ou agravamento da doença
TRT15ª Região - Quarta Feira, 24 de Novembro de 2010
A reclamante foi contratada em Campinas, por uma conhecida rede de supermercados, em 9 de maio de 2000, para trabalhar como operadora de supermercado trainee (caixa). Três anos e três meses depois, foi demitida (14 de agosto de 2003). Em 2004, a ex-funcionária procurou o INSS e recebeu, por três meses, auxílio-doença para tratar-se de possível doença ocupacional com quadro clínico de lesão por esforço repetitivo (LER), tendinite de braço e cotovelo direitos.
Depois de uma perícia detalhada, o perito médico concluiu que “não existe incapacidade atual para o trabalho, e as atividades desenvolvidas no contrato de trabalho em questão não foram determinantes para o aparecimento ou agravamento da doença relatada”.
Em ação que correu na 11ª Vara do Trabalho de Campinas, a sentença não foi favorável à reclamante, que esperava a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Diante da inexistência de provas, os elementos dos autos levaram o juízo da VT a concluir que “a enfermidade sofrida pela reclamante não compromete suas atividades pessoais corriqueiras, nem a incapacita para o trabalho, estando ausente o nexo causal entre a suposta doença adquirida e as funções por ela desenvolvidas quando a serviço da reclamada”.
Houve recurso
O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, afirmou que “não constatou equívocos ou sequer indícios de irregularidades no laudo pericial que ponham em causa sua validade”. O relator entendeu que “as ponderações recursais apenas expressam a insatisfação da parte com a sentença” e que “a reclamante não apresenta patologia ocupacional, e não restou provada a culpa da empregadora, nem mesmo que ela tenha desrespeitado normas ergonômicas ou descumprido seu dever de proteção e segurança no trabalho”.
O acórdão, que manteve inalterável a decisão de primeira instância, dispôs que “no tocante ao ônus probatório, a questão resolve-se pela prova técnica realizada por perito médico competente, cuja fé dos seus atos decorre de ordem pública e supera qualquer outra prova, conforme inteligência dos artigos 145 e 333 do CPC, artigo 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor, e artigos 196 e 205 da Constituição Federal”. E acrescentou que “a prova documental produzida pelas partes no curso do processo não contraria a conclusão do perito judicial e sequer a prova oral produzida favorece a tese da exordial”.
O acórdão ressaltou que “para haver o dano indenizável é imprescindível o concurso dos seguintes requisitos: a) interesse sobre um bem que haja sofrido diminuição ou destruição; b) que a lesão ou o sofrimento afetem um interesse próprio; c) que o dano seja certo e d) que exista ato ilícito (culpa ou dolo)”. E acrescentou que “a responsabilidade do empregador por dano moral, material ou estético requer comprovação do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a concessão da indenização, conforme exigência do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal”.
Processo 371200-77.2005.5.15.0130 RO
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