18/10/2010
"...Também no âmbito do TRT da 15ª Região, em manifestação saneadora, diga-se e frise-se que brilhante e adequada, o Meritíssimo Juiz Dr. André Luiz Menezes Azevedo Sette, num processo[2], assim se manifestou:
“Certa razão assiste ao expert.
Não se mostra razoável que as partes, procuradores e advogados acompanhem pericia médica em pessoa, uma vez que nesses casos, muitas vezes, se com a dignidade da pessoa e com questões de ética profissional. Por outro lado, por se tratar de meio de prova, não há como se proibir que as partes tenham acesso à forma de sua realização, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sopesando, então, tais parâmetro, reputo por bem rever os termos da realização da pericia para PERMITIR que a perícia seja acompanhada somente por eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes, que, necessariamente deverão ser médicos e, portanto, submetem-se a mesma regra de ética profissional.
“Excluo da possibilidade de acompanhamento da perícia os procuradores das partes, os estagiários e qualquer outra pessoa que tenha interesse, que não os assistentes em número máximo de 01 por parte.”.
[1]Processo 141700.98.2000.5.15.008; Acórdão 010551/10.
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