Decisão Judicial
Data da publicação: 03/09/2010
É o que entendeu o TRF3 ao julgar Agravo de Instrumento interposto pela PFE/INSS de Marília/SP
A Procuradoria Seccional da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Marília/SP (PFE/INSS/Marília/SP) obteve a suspensão da liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, nos autos do Processo nº 07.00.00157-1, em recurso de Agravo de Instrumento (AI) interposto junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O magistrado de piso, embora as alegações de nulidade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta apresentadas pela PFE/INSS, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando ao INSS que implantasse o benefício de auxílio-acidente ao autor da ação acidentária com base nessa prova. Contrariando, assim, disposição expressa da Lei 8.213/91.
Diante dessa decisão, a PFE/INSS em Marília/SP interpôs AI junto ao TRF3, apresentando no recurso os mesmos argumentos descartados pelo Juízo de Direito, quais sejam: 1) que a perícia judicial é ato privativo de médico e que a legislação previdenciária exige, para o diagnóstico de doença incapacitante, laudo elaborado por perito médico; 2) o profissional de fisioterapia é apenas executor de técnicas prescritas por médico; e 3) que a realização de ato médico por pessoa não qualificada constitui crime de exercício ilegal da medicina.
Para se evitar prejuízo ao INSS com a concessão indevida do benefício em litígio, a Seccional requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a determinação pelo Tribunal de realização de nova perícia, desta vez por profissional habilitado: perito médico.
A Relatora do AI acolheu a tese do INSS e determinou a suspensão da liminar, com a realização de nova perícia por médico, concluindo que: "a elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. Assim, o juiz nomeará perito, com qualificação técnica, sendo permitida às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (artigos 420 e 421 do Código de Processo Civil). O exame pericial foi realizado por fisioterapeuta, profissional de confiança do juízo. (...) 'In casu', contudo, tratando-se de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, há de se observar o disposto no artigo 42, §1º, da Lei n.º 8.213/91, em que o reconhecimento da incapacidade depende de exame médico-pericial."
Com esses fundamentos, conclui que "o laudo pericial deve ser anulado, evitando-se eventuais prejuízos às partes, sendo necessária a elaboração de novo laudo, por profissional médico habilitado para tanto. Dito isso, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso."
Confira no link abaixo a integra da decisão da 8ª Turma do TRF3,
10 comentários:
Vamos olhar melhor a constituição federal onde a profissão médica não está colocada e a profissão de fisioterapeuta está~. Não se encontra na lei que rege essa profissão que o fisioterapeuta executa prescrições feitas por médicos.
Foi o maior absurdo que eu já lí em toda a carreira profissional.A profissão do fisioterapeuta é regulamentada pela Constituição Federal e nunca,em hipótese alguma se correlaciona este profissional como mero executor de tecnicas,conforme descrito acima.Nenhum empecilho existe para impedir que este profissional seja designado como auxiliar do juízo através do trabalho pericial,pois, para a fixação do nexo técnico, exige-se outros conhecimentos especificos,os quais não são privativos do médico.O fisioterapeuta,por sua formação profissional,também tem conhecimento específico acerca da mecânica dos movimentos e sua influência no aparelho osteomuscular.Esta decisão judicial fere legitimamente os art. 145 e 420 e seguintes do CPC,bem como a Resolução 259 de 18 de dezembro de 2003,onde estabelce as atribuições do Fisioterapeuta na assistência à saude do trabalhador.O profissional médico,em seu gradil curricular de graduação e especialização em medicina do trabalho,não apresenta cadeira de cinesiologia e biomecânica,que são de suma importância para estabelecer o nexo causal entre a doença e as atividades laborais.Os médicos têm total habilitação para periciar quanto à existencia da doença em questão e seu diagnóstico,porém a perícia cinesiológica-funcional é de competência do fisioterapeuta.Estou encaminhando esta decisão judicial aos orgãos de classe competentes,inclusive ao Ministério Público para que as devidas providências sejam tomadas,inclusive se enquadrando como danos morais a esta classe de profissionais.
Infelizmente a juiza, talvez deve ter agido com a emoção e não com a razão, ferindo os principios da magistratura, pois podem ser peritos: os aposentados, os profissionais liberais, os funcionários públicos e os empregados de empresas em geral, desde que suas profissões sejam de curso superior, como: administradores, contadores, economistas, engenheiros, médicos, profissionais ligados ao meio ambiente, profissionais da área de informática, químicos, agrônomos, arquitetos, entre outros.
Com relação ao Fisioterapeuta a Legislação é a seguinte:
RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº. 22, DE 18 DE AGOSTO DE 2006
Dispõe sobre a competência do Fisioterapeuta na elaboração e emissão de atestados, pareceres e laudos periciais laborais.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3, no exercício de suas atribuições legais e regimentais (Art. 47 da Resolução Pública COFFITO 182 de 25 de novembro de 1997), em sua 129ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2006, à Rua Cincinato Braga, nº 59 -4º. Andar -São Paulo -SP, CONSIDERANDO:
O disposto na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
A autonomia administrativa das autarquias públicas de fiscalização profissional estatuída no Decreto 200/1967;
O disposto na Resolução Pública COFFITO nº. 80, de 09 de maio de 1987;
O disposto na Resolução Pública COFFITO nº 123 -art. 5º - de 19 de março de 1991;
O disposto na Resolução Pública COFFITO nº. 259, de 18 de dezembro de 2003;
O disposto na Resolução Pública do Conselho Nacional de Educação/CES nº. 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta;
No âmbito de sua circunscrição, RESOLVE:
Artigo 1º. -O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação é profissional competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), em razão das seguintes motivações: 1) demanda judicial; 2) readaptação no ambiente de trabalho; 3) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento de fisioterapia; 4) em apoio à aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva); 5) para juntada em processos administrativos no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e 6) onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo, mediante consulta ao Plenário do CREFITO-3, ou conforme medida disciplinadora complementar.
Dano moral de decisão judicial? É ruim ein.
De qualquer modo acho que o Senhor não entendeu o núcleo da questão. NÃO HÁ IMPEDIMENTO ALGUM PARA O JUIZ nomear QUALQUER fisioterapeuta ou outro profissional da sua preferência como PERITO JUDICIAL. Não é essa a questão. Há dezenas de situações em que poderiam ser peritos. A questão aqui é a matéria do objeto da analise jurídica. O Segurado estava em beneficios por Auxilio Doença que é pela lei 8213, máteria especificamente médica. Em suma, um PROFISSIONAL MÉDICO indeferiu o seu requerimento. Entendo que se fosse matéria de fisioterapia não haveria problema algum em ser um PERITO JUDICIAL FISIOTERAPEUTA. Concordo 100% que a perícia cinesio funcional é exclusivamente sua, mas o beneficio foi negado por uma perícia médica que já tem outro profissional envolvido. Não há nada de absurdo na questão.
E mais. A sua resolução pode lhe dar suas prerrogativas de para a avaliação de capacidade funcional, mas a legislação do trabalho admite apenas o atestado médico para exame de admissão, afastamento e demissional por médico. Inclusive o artigo 302 do código penal é claro quanto ao crime de atestado médico falso. A legislação previdenciária também. Acho muito bons os pareceres dos fisioterapeutas para descreverem a sequela e as limitações, mas na perícia médica do INSS e no mundo jurídico os atestados médicos tem um valor atrelado ainda muito distante deles. Perícia Médica é matéria médica. Perícia Cinésio funciona é fisioterapeuta. Não há motivos para se misturar. Quando o motivo for parecer médico que seja questionado por um médico. Da mesma forma que um médico não deve questionar materia de fisioterapeuta.
Concordo de certa forma com o senhor.Com certeza não se pode misturar as coisas,a competência do médico é privativa dele e do fisioterapeuta idem.O laudo de incapacidade e diagnóstico são sim exclusivos do médico perito,bem como atestados.Mas a análise cinesiológica dada pelo fisioterapeuta é(pelo menos deveria ser)de grande valia para a classe jurídica,uma vez que pode andar em conjunto com as avaliações do médico competente no caso.Mas o que se vê na prática parece tomar rumos diferentes,pois sabemos que o sistema previdenciário está falido e a classe trabalhadora na maioria das vezes paga o pato por "imperícia",se é que posso por assim dizer.A questão levantada no tópico anterior foi elucidada com competência pelo senhor,mas o mais alarmente é verificar que ainda existem magistrados e médicos que são capazes de dizer em alto e bom tom que a perícia judicial é exclusiva de médicos e que o profissional de fisioterapia é apenas executor de técnicas prescritas por médico,conforme descrito no 3º parágrafo,negando à população em geral o acesso à informação.Esta é a questão que preocupa,pois denota-se o desconhecimento da magistrada nesta questão!
Bem, sobre a sua indignação. Ela tem procedencia. A conduta do Fisioterapeuta é independente e não cabe interferencia médica.Você está chateado com as pessoas erradas o argumento do item 3 foi da PFE - foram dos ADVOGADOS DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADO DO INSS que sobre interferencia direta dos médicos. A justificativa, no seu entedimento absurda, foi toda fundamenta por um advogado e não por um médico.
Realmente essa declaração de subordinação é inquietante. Muitos atos e tarefas relativas a tratamento de pacientes são compartilhados e gerenciados por médicos e fisioterapeutas, assim como cabe ao fisioterapeuta AVALIAR, PRESCREVER CONDUTAS FISIOTERÁPICAS E DAR ALTA DO TRATAMENTO QUANDO JULGAR TEMPO ADEQUADO. Nunca fomos meros instrumentos de conduta. Muito infeliz e não conhecedor de causa o autor dessa declaração.
Cesar Toigo, Fisioterapeuta e pós graduado em Terapia Intensiva.
o maior absurdo que já li >>> 2) o profissional de fisioterapia é apenas executor de técnicas prescritas por médico;
O Fisioterapeuta é PROFISSIONAL AUTONOMO, não deve nenhuma obrigatoriedade ou prestação de serviço ao médico especificamente. O médico NÃO pode prescrever exercícios pois não estuda para tal... cada um na sua área... e a fisioterapia tem sim o direito de realizar laudos para o INSS, muitos inclusive pede laudo médico e fisioterapêutico.
Vi hoje está matéria mesmo sendo 2016 e o que foi escrito condiz com a atual conjuntura do País : palhaçada corrupção briga pelo poder monopólio e ninguém respeita nada.Se eu seguir o tratamento que muito médicos me ' mandam' fazer meus pacientes não iam melhorar nunca.Pericia sobre confirmar diagnóstico médico concordo que exclusivo do médico agora; envolveu movimento atividade laboral,força muscular,deformidades,incapacidade com certeza fisioterapeuta deve e podo fazer.Porém o que esperar de um País regido por um bando de corruptos? Brasil e um circo
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