EXAME PERICIAL DE INSCRIÇÃO NO INSS – INDISPENSÁVEL À CONSECUÇÃO DA JUSTIÇA SOCIAL PELA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA
O papel da Perícia Médica Previdenciária não é bem compreendido pela sociedade e, de certa forma, até por algumas autoridades administrativas da própria previdência. Pelo menos essa é a nossa impressão pessoal. Muitas vezes, a área de benefícios nos encaminha para examinar pessoas que se inscreveram em idade avançada e/ou já portadoras de doenças crônicas que, em algum momento de suas vidas, se tornaram invalidantes/incapacitantes e somos designados para informar quando iniciou a invalidez.
Na quase totalidade dessas situações, o segurado não traz documentação pregressa e sim documentação contemporânea que em nada contribui para o perito embasar a data mais correta para a incapacidade detectada. Muitas vezes, o perito fixa a incapacidade na data do exame (o que não é tecnicamente correto) ou da documentação recente, sabendo perfeitamente que a segurada já estava incapacitada indefinidamente há longos anos (data também tecnicamente incorreta), todavia é praticamente impossível a fixação de uma data específica do passado que será sempre especulativa e baseada na história natural da doença. Geralmente, quando o perito retroage a data, a Justiça, por sua vez, considera a data documental atual ou mesmo a informação do próprio autor da ação por ocasião da Perícia Judicial (muitas vezes, esse registra apenas um ano informado na história clínica como início da incapacidade) e o segurado é aposentado por invalidez (gerando pagamento à partir de informações vagas) e/ou futuras pensões com pouco tempo de contribuição, inviabilizando qualquer tentativa bem intencionado de promover um equilíbrio atuarial minimamente adequado à Seguradora Oficial (INSS).
A verdade é que na ausência de um exame pericial por ocasião da Inscrição, a perícia não pode simplesmente escolher uma data aleatória para fixar a incapacidade/invalidez com documentação atual em doenças crônicas que evoluíram para complicação. Estamos contribuindo, assim, para conceder um benefício indevido (data da incapacidade incorreta pelo total desconhecimento técnico do passado de doenças do examinado não só em termos documentais, mas também, algumas vezes, o próprio examinado informa nunca ter adoecido gravemente, contradizendo o próprio exame pericial que aponta, por exemplo, para a existência de patologias crônico-degenerativas, no caso dos idosos, ou então doenças tipo diabetes mellitus ou úlceras varicosas de longa data, sem podermos afirmar ao certo quando o examinado iniciou seu tratamento, pois o mesmo não informa e geralmente não apresenta comprovação documental da época do início da doença).
O Exame Pericial de Inscrição resolveria toda essa questão, trazendo justiça social, pois até mesmo um idoso tendo sua patologia crônica diagnosticada por ocasião da inscrição, teria seu prontuário pericial na base informatizada, de modo que em caso de agravamento daquela patologia ou mesmo do surgimento de outra, ficaria o Perito bem guarnecido de dados confiáveis da situação clínica do segurado à época da inscrição e com sua consciência tranquila na certeza de que estaria concluindo pela existência de invalidez/incapacidade temporária, fixando datas tecnicamente corretas e não especulativas ou erradamente fixadas no dia do exame como se milagrosamente o segurado ficasse inválido exatamente no dia da perícia ou da entrada do requerimento.
Inclusive na ocasião do exame de inscrição o segurado já seria informado de ser portador dessa ou daquela patologia no momento, talvez, incapacitante mas que só teria direito a um benefício por incapacidade em caso de agravamento posterior daquela. Com essa simples medida, estaria o INSS dando condições adequadas aos seus Peritos para o perfeito cumprimento do & Único do artigo 59 da Lei 8213/91 e respectivo Decreto 3048/99 (artigo 71, & 1o, distribuindo mais justamente o pagamento de benefícios aos segurados inscritos mesmo em idade avançada e impediria a concessão indevida de benefícios por incapacidade em segurados (idosos ou não) que se inscrevem já previamente incapacitados, gerando gastos que deixariam de ser utilizados na forma da Lei.
Óbvio que haveria necessidade de se adequar o Sistema Informatizado da Previdência Social, criando-se um módulo específico de Perícias de Inscrição, ou seja, assim que o segurado se inscrevesse o sistema já marcaria a perícia de inscrição para a APS mais próxima da residência do segurado, podendo até já sair em benefício após a perícia de inscrição (por exemplo, segurado idoso e relativamente sadio que se inscreve e, antes do dia da perícia de inscrição, é acometido por um derrame cerebral grave ou um acidente com fratura óssea).
João Batista Firmino - Perito Médico Previdenciário
João Pessoa-PB – 25/08/10
O papel da Perícia Médica Previdenciária não é bem compreendido pela sociedade e, de certa forma, até por algumas autoridades administrativas da própria previdência. Pelo menos essa é a nossa impressão pessoal. Muitas vezes, a área de benefícios nos encaminha para examinar pessoas que se inscreveram em idade avançada e/ou já portadoras de doenças crônicas que, em algum momento de suas vidas, se tornaram invalidantes/incapacitantes e somos designados para informar quando iniciou a invalidez.
Na quase totalidade dessas situações, o segurado não traz documentação pregressa e sim documentação contemporânea que em nada contribui para o perito embasar a data mais correta para a incapacidade detectada. Muitas vezes, o perito fixa a incapacidade na data do exame (o que não é tecnicamente correto) ou da documentação recente, sabendo perfeitamente que a segurada já estava incapacitada indefinidamente há longos anos (data também tecnicamente incorreta), todavia é praticamente impossível a fixação de uma data específica do passado que será sempre especulativa e baseada na história natural da doença. Geralmente, quando o perito retroage a data, a Justiça, por sua vez, considera a data documental atual ou mesmo a informação do próprio autor da ação por ocasião da Perícia Judicial (muitas vezes, esse registra apenas um ano informado na história clínica como início da incapacidade) e o segurado é aposentado por invalidez (gerando pagamento à partir de informações vagas) e/ou futuras pensões com pouco tempo de contribuição, inviabilizando qualquer tentativa bem intencionado de promover um equilíbrio atuarial minimamente adequado à Seguradora Oficial (INSS).
A verdade é que na ausência de um exame pericial por ocasião da Inscrição, a perícia não pode simplesmente escolher uma data aleatória para fixar a incapacidade/invalidez com documentação atual em doenças crônicas que evoluíram para complicação. Estamos contribuindo, assim, para conceder um benefício indevido (data da incapacidade incorreta pelo total desconhecimento técnico do passado de doenças do examinado não só em termos documentais, mas também, algumas vezes, o próprio examinado informa nunca ter adoecido gravemente, contradizendo o próprio exame pericial que aponta, por exemplo, para a existência de patologias crônico-degenerativas, no caso dos idosos, ou então doenças tipo diabetes mellitus ou úlceras varicosas de longa data, sem podermos afirmar ao certo quando o examinado iniciou seu tratamento, pois o mesmo não informa e geralmente não apresenta comprovação documental da época do início da doença).
O Exame Pericial de Inscrição resolveria toda essa questão, trazendo justiça social, pois até mesmo um idoso tendo sua patologia crônica diagnosticada por ocasião da inscrição, teria seu prontuário pericial na base informatizada, de modo que em caso de agravamento daquela patologia ou mesmo do surgimento de outra, ficaria o Perito bem guarnecido de dados confiáveis da situação clínica do segurado à época da inscrição e com sua consciência tranquila na certeza de que estaria concluindo pela existência de invalidez/incapacidade temporária, fixando datas tecnicamente corretas e não especulativas ou erradamente fixadas no dia do exame como se milagrosamente o segurado ficasse inválido exatamente no dia da perícia ou da entrada do requerimento.
Inclusive na ocasião do exame de inscrição o segurado já seria informado de ser portador dessa ou daquela patologia no momento, talvez, incapacitante mas que só teria direito a um benefício por incapacidade em caso de agravamento posterior daquela. Com essa simples medida, estaria o INSS dando condições adequadas aos seus Peritos para o perfeito cumprimento do & Único do artigo 59 da Lei 8213/91 e respectivo Decreto 3048/99 (artigo 71, & 1o, distribuindo mais justamente o pagamento de benefícios aos segurados inscritos mesmo em idade avançada e impediria a concessão indevida de benefícios por incapacidade em segurados (idosos ou não) que se inscrevem já previamente incapacitados, gerando gastos que deixariam de ser utilizados na forma da Lei.
Óbvio que haveria necessidade de se adequar o Sistema Informatizado da Previdência Social, criando-se um módulo específico de Perícias de Inscrição, ou seja, assim que o segurado se inscrevesse o sistema já marcaria a perícia de inscrição para a APS mais próxima da residência do segurado, podendo até já sair em benefício após a perícia de inscrição (por exemplo, segurado idoso e relativamente sadio que se inscreve e, antes do dia da perícia de inscrição, é acometido por um derrame cerebral grave ou um acidente com fratura óssea).
João Batista Firmino - Perito Médico Previdenciário
João Pessoa-PB – 25/08/10
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