sexta-feira, 3 de setembro de 2010

CREMERS - PARECER SOBRE AUTONOMIA DO PERITO MÉDICO

Parecer PG 09-62
De: Dr. Jefferson Pedro Piva (Coordenador Geral das Câmaras Técnicas)
Para: Dr. Fernando Matos (Primeiro-Secretário)
Data: 10/dezembro/2009

Memorando:
Ref.:
Protocolos Cremers nº 18406/09, 20086/09, 20093/09 e 20500/09

Da Consulta
Baseado no parecer PCTPER 09-045, em seu artigo 4º (O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento ou restrição que possa influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, razão pela qual não deve ser estabelecido um tempo fixo para a realização do ato médico-pericial.), perguntamos:

Como compatibilizar a indefinição no limite de tempo pericial com a demanda previdenciária necessitando de atos periciais?

Do Parecer
Para responder ao questionamento proposto é fundamental considerar alguns pressupostos, tais como:

a) O Código de Ética Médica assegura ao médico a autonomia para estabelecer o tempo necessário para a realização dos respectivos atos médicos, incluindo-se aí o ato médico pericial.

b) O código de ética médica ressalta em vários de seus artigos que o médico tem também um compromisso com o atendimento da demanda onde exerce sua atividade profissional

c) Visando compatibilizar a boa qualidade de atendimento médico prestado com a demanda, os diversos serviços públicos e privados, incluindo aí os próprios consultórios particulares estabelecem um agendamento por turnos de trabalho.

Considerando os pressupostos acima referidos, as recomendações da Câmara

Técnica de Perícias Médicas e sugestões dos médicos peritos previdenciários, a Diretoria do Cremers entende que “para compatibilizar a indefinição no limite de tempo pericial com a demanda previdenciária necessitando de atos periciais” devem ser respeitadas pelo menos as seguintes condições:

1) Que se respeite a jornada de trabalho do perito médico previdenciário e, nos casos de jornada dobrada, o atendimento ao público seja limitado ao máximo de 6 horas;

2) Que se estime um agendamento de tarefas a ser executadas pelos médicos peritos previdenciários, incluindo-se ai a perícia médica presencial, através da identificação e agendamento da demanda baseada nas informações epidemiológicas existentes;

3) Que, baseados em estimativas preliminares e sujeitas a modificações, entendemos que a PROPOSTA DE AGENDAMENTO DE 08 ATÉ 12 TAREFAS POR MÉDICO PERITO POR TURNO DE 06 HORAS ATENDE ÀS ATUAIS EXIGÊNCIAS DE QUALIDADE E EXPECTATIVA DA SOCIEDADE.

Os possíveis ajustes na proporção e no agendamento de tarefas devem ser definidos de comum acordo entre a chefia médica (diretor técnico) e o grupo de peritos médicos previdenciários, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE DAS DEMANDAS EM CADA REGIÃO OU LOCAL...".

Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul

C R E M E R S
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Câmaras Técnicas - f:\adm\diret\camaras tecnicas\2009\camaras tecnicas 2009\pericias medicas\pareceres cgct\pg 09-62 temporealizarpericiamedicainss.doc

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