Recebi e-mails solicitando a continuação da discussão sobre as bases da perícia médica que iniciara no começo do ano com a participação de diversos colegas. Criticaram-me de "apenas criticar". Eu concordei. Então, atentendo aos colegas, comecemos mais uma vez um ciclo de debates. Lembremos que no momento em que estamos lutando para sair do INSS, se faz imprescindível entendermos: de onde viemos, o que representamos e o que somos para que entendamos o "para onde deveríamos seguir". Vamos profundamente ao assunto.
DISCUTINDO AS BASES DA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA (CAPÍTULO I)
A engrenagem pericial do INSS é uma máquina que travou por falta de manutenção e por apenas remendar temporariamente problemas superficiais e adiar os profundos. Para mim, como venho falando há cerca de 1 ano, a grande maioria dos problemas ligados a Previdência Social não são difíceis de entender. Eles advêm da falta de alicerces conceituais na aplicação da técnica e não aplicação de princípios teóricos universais estabelecidos nas normas do campo da perícia médica como atividade jurídica e científica. Esmiuçando, as pessoas envolvidas na questão pericial previdenciária não sabem o que é exatamente o trabalho do médico perito – nem gestor, nem segurados, nem mídia e mesmo alguns dos médicos. Precisamos ter coragem para mudarmos juntos e aceitarmos a verdade. A nossa verdade. Doa a quem doer porque o orgulho almoça vaidade, mas janta desespero.
Continuemos, na coluna principal do que fazemos está escrita a nossa finalidade: “Colaborar com autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na formação de Juízo a que estão (elas) obrigadas.” Medicina Legal 7ª edição. Guanabara-Koogan, 2004). Diversos outros autores tem o mesmo texto com mínimas variações. Na pedra fundamental em que está apoiada lê-se: “A Perícia Médica é capacidade teórica e prática para empregar com talento o conhecimento médico na busca incessante pela verdade”. Em todos os textos científicos do assunto sejam artigos e livros de Medicina Forense não há distinção entre as prerrogativas e responsabilidades administrativas, éticas e jurídicas das várias áreas de atuação com direito administrativo, criminal, civil, previdenciário e trabalhista. Quer dizer não havia. Infelizmente, o Estado Brasileiro tratou de separar algo inseparável quando sancionou uma lei específica para os Peritos Criminais 12.030/09 que lhes garante autonomia técnica, funcional e científica. Prova da visão incrivelmente limitada que todos têm de bases conceituais da medicina legal. É como se o estado provesse apenas ao Juiz da Vara “criminal” a autonomia técnica, mas será motivo de discussão posterior aqui neste blog.
Colegas, primeiramente entendamos que atividade pericial médica, em termo conceituais, nunca deveria representar o próprio fim. O médico investido da função perito, temporário ou permanente, em qualquer área de conhecimento especializado, deveria ser sempre entendido como um meio que “possibilita” à autoridade "ver ou chegar". É o binóculo do caçador; a bússola do explorador e o leme do navegador. Estes, sem os seus instrumentos, talvez consiguissem chegar, porém com muito mais dificuldade e precisão, do mesmo modo a autoridade interessada. O perito médico em seu conceito serviria para que a autoridade administrativa visse o não que poderia ver e chegasse onde não poderia chegar por suas próprias qualidades. A teoria deixa na penumbra das entrelinhas que é um Erro Perigoso deixar que o perito seja confundido com a autoridade julgadora. Será mesmo? Num modelo hipotético teórico, o INSS deveria possibilitar então SEMPRE que um médico fizesse a perícia e outro homologasse a decisão na função de "juiz previdenciário", mas não é assim que funciona. No modelo atual o médico que colhe as provas é o mesmo que as interpreta e é o mesmo que acusa e é o mesmo que julga. Pergunto então deve ser assim mesmo?
Ainda, embora guarde um conhecimento profundo sobre o tema, jamais qualquer perito deveria ser “obrigado” a concluir por aquilo que não pode atestar seguramente como verdade. Obrigação de manifesto é exclusiva da autoridade julgadora. No campo jurídico qualquer perito nomeado tem o direito (Código Processo Civil Art. 423) a escusar-se ou ser recusado por suspeição. Jamais deveria ter uma decisão peremptória e sim uma opinião imparcial e sólida sem "aparentar" suspeitas. Não é questão ser incompetente no lato senso. Todos os dias dezenas de peritos e juízes em todas as esferas julgam-se incompetentes para determinado assunto. O INSS precisaria possibilitar ao perito médico a escusa de realizar qualquer perícia por motivos diversos, éticos ou técnicos, quando não se sentir absolutamente seguro da verdade. Claro que justificando por escrito a sua autoridade. Alguém diria que a autoridade é obrigada solicitar perícia para autorizar o beneficio ao segurado. É verdade. Eu digo que o médico tem direito a escusar-se ou escrever no resultado do seu laudo: “parecer inconclusivo”. O perito, que é o meio e não o fim, deveria ter esse direito?
DISCUTINDO AS BASES DA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA (CAPÍTULO I)
A engrenagem pericial do INSS é uma máquina que travou por falta de manutenção e por apenas remendar temporariamente problemas superficiais e adiar os profundos. Para mim, como venho falando há cerca de 1 ano, a grande maioria dos problemas ligados a Previdência Social não são difíceis de entender. Eles advêm da falta de alicerces conceituais na aplicação da técnica e não aplicação de princípios teóricos universais estabelecidos nas normas do campo da perícia médica como atividade jurídica e científica. Esmiuçando, as pessoas envolvidas na questão pericial previdenciária não sabem o que é exatamente o trabalho do médico perito – nem gestor, nem segurados, nem mídia e mesmo alguns dos médicos. Precisamos ter coragem para mudarmos juntos e aceitarmos a verdade. A nossa verdade. Doa a quem doer porque o orgulho almoça vaidade, mas janta desespero.
Continuemos, na coluna principal do que fazemos está escrita a nossa finalidade: “Colaborar com autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na formação de Juízo a que estão (elas) obrigadas.” Medicina Legal 7ª edição. Guanabara-Koogan, 2004). Diversos outros autores tem o mesmo texto com mínimas variações. Na pedra fundamental em que está apoiada lê-se: “A Perícia Médica é capacidade teórica e prática para empregar com talento o conhecimento médico na busca incessante pela verdade”. Em todos os textos científicos do assunto sejam artigos e livros de Medicina Forense não há distinção entre as prerrogativas e responsabilidades administrativas, éticas e jurídicas das várias áreas de atuação com direito administrativo, criminal, civil, previdenciário e trabalhista. Quer dizer não havia. Infelizmente, o Estado Brasileiro tratou de separar algo inseparável quando sancionou uma lei específica para os Peritos Criminais 12.030/09 que lhes garante autonomia técnica, funcional e científica. Prova da visão incrivelmente limitada que todos têm de bases conceituais da medicina legal. É como se o estado provesse apenas ao Juiz da Vara “criminal” a autonomia técnica, mas será motivo de discussão posterior aqui neste blog.
Colegas, primeiramente entendamos que atividade pericial médica, em termo conceituais, nunca deveria representar o próprio fim. O médico investido da função perito, temporário ou permanente, em qualquer área de conhecimento especializado, deveria ser sempre entendido como um meio que “possibilita” à autoridade "ver ou chegar". É o binóculo do caçador; a bússola do explorador e o leme do navegador. Estes, sem os seus instrumentos, talvez consiguissem chegar, porém com muito mais dificuldade e precisão, do mesmo modo a autoridade interessada. O perito médico em seu conceito serviria para que a autoridade administrativa visse o não que poderia ver e chegasse onde não poderia chegar por suas próprias qualidades. A teoria deixa na penumbra das entrelinhas que é um Erro Perigoso deixar que o perito seja confundido com a autoridade julgadora. Será mesmo? Num modelo hipotético teórico, o INSS deveria possibilitar então SEMPRE que um médico fizesse a perícia e outro homologasse a decisão na função de "juiz previdenciário", mas não é assim que funciona. No modelo atual o médico que colhe as provas é o mesmo que as interpreta e é o mesmo que acusa e é o mesmo que julga. Pergunto então deve ser assim mesmo?
Ainda, embora guarde um conhecimento profundo sobre o tema, jamais qualquer perito deveria ser “obrigado” a concluir por aquilo que não pode atestar seguramente como verdade. Obrigação de manifesto é exclusiva da autoridade julgadora. No campo jurídico qualquer perito nomeado tem o direito (Código Processo Civil Art. 423) a escusar-se ou ser recusado por suspeição. Jamais deveria ter uma decisão peremptória e sim uma opinião imparcial e sólida sem "aparentar" suspeitas. Não é questão ser incompetente no lato senso. Todos os dias dezenas de peritos e juízes em todas as esferas julgam-se incompetentes para determinado assunto. O INSS precisaria possibilitar ao perito médico a escusa de realizar qualquer perícia por motivos diversos, éticos ou técnicos, quando não se sentir absolutamente seguro da verdade. Claro que justificando por escrito a sua autoridade. Alguém diria que a autoridade é obrigada solicitar perícia para autorizar o beneficio ao segurado. É verdade. Eu digo que o médico tem direito a escusar-se ou escrever no resultado do seu laudo: “parecer inconclusivo”. O perito, que é o meio e não o fim, deveria ter esse direito?
Vamos digerir e discutir este texto. E vocês o que pensam?
25 comentários:
Pelo Direito Processual. O Trâmite de qualquer perícia médica no INSS deveria ser feito no mínimo por 2 médicos, no caso, 1 na função de PERITO e outro, mais experiente, investido de AUTORIDADE administrativa para representar, aí sim, o próprio INSS. Parece estranho e certamente não seria vantajoso a relação custo x benefício, mas seria extremamente importante no filtro de erros. Ainda, se economizaria pelos erros dezenas de ações judiciais.
Por isso há confusão. Dezenas de peritos que NÃO FAZEM PERÍCIA são indispensáveis nas funções administrativas de HOMOLOGAÇÃO, AUDITORIA,INVESTIGAÇÃO, GERENCIAMENTO...
Existe hoje o PERITO MÉDICO que é PERITO. E o PERITO MÉDICO QUE É AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
Isso precisa ser entendido e separado.
Na aposentadoria por Invalidez a função do "Homologador" é exatamente a do Juiz. Analisa todo o processo, todas as perícias e emite a própria impressão do Caso.
Infelismente não temos nem balança e nem o fiel. A legislação é truncada e as resoluções, orientações internas e por aí afora, mais confusas e contraditórias ainda. Eu, enquanto médico legista, tenho o direito e o dever de responder como quesito inconclusivo por resposta prejudicada ou por não possuir elementos para responder ao quesito. POR ISTO QUE PERITO DEVE SER PERITO E ESTAR EM AUTARQUIA PRÓPRIA OU CORRELATA!!!
Isso ocorre, seguidamente. quando usamos a fórmula "na presente avalição não dispomos de elementos de convicção para considerarmos incapacidade laborativa cfe art 71 e ou 77do dec 3048/99 e atualizações posteriores. No entanto, o engessamento do sistema obriga à opção por sim ou por não e o resultado final ém indeferimento por parecer contrário da perícia médica. è uma das várias aberrações a que somos submetidos na prática pericial diária, também geradora de conflitos e manifestações hostis em relação ao médico. Se acaso a resposta saísse como deveria já haveria correção de pelo menos um distorsão.
A outra aberração é a obrigatoriedade do parecer conclusivo imediatamente após a coleta de dados, é "convite à valsa", ou seja ao erro, análise açodada e perfunctória em muitas situações.
A profissionalização da atividade é fundamental para a sobrevivência da mesma e sua função judicante tem que ser reconhecida, ainda que alguns tentem a todo momento descaraterizá-la, como por exemplo nesse projeto de lei 7209 que mais uma vez tenta colocar o perito frente a frente com o requerente, em situação de conflito e potencial agressão, impossibilitando o princípio basilar da isenção que deve se revestir esse ato médico.
É...isto sem falar no número de caracteres possíveis de serem usados no SABI.Para complementar sobretudo o comment do FEG.
O pior Fernando é a obrigação de colocar dados diretos e precisos. O perito do INSS é obrigado a colocar ALGUMA DATA DE DOENÇA ainda que não tenha a menor condição de fazê-lo. É obrigado a colocar a DII que entende ser aproximadamente por vezes quando a lei deixa claro que um dia a mais ou a menos de pagamento interfere no direito. Entendo que o perito deveria se restringir por vezes a data mais amplas tipo DII em XX/05/2002; DID em XX/XX/2000; É preciso entender que em alguns casos simplesmente não há como ser tão objetivo.
Agora a pergunta que não quer calar: surgiu alguma nova liderança?
Ampliando: alguém se apresentou e se dispôs a encabeçar um movimento que poderá revolucionar a Perícia Médica? Houve indicação de um sujeito competente para a tarefa? Já se formou algum grupo apto para assumir a luta pelos ideais tão almejados pela maioria?
Teorizar é bom e intelectualmente produtivo. É o primeiro passo para ação, que deve ser planejada e, não menos importante, EXECUTADA!
Heltron, acredito que o perito tem, sim, sempre, o direito do parecer inconclusivo no momento em que não se acha apto a um parecer bem fundamentado. A verdade é que, em se tratando de INSS, com portas absolutamente escancaradas, com direito a PRs, a Recursos e a infindáveis AX1s, esse problema não chega a ter uma conotação de relevância diferentemente das perícias em outras esferas. Cito, por exemplo, no âmbito criminal, em que uma necropsia mal conduzida pode levar a erros graves sem possibilidade de novos exames já que o objeto a ser periciado se perde. Ah! Não nos esqueçamos que, mesmo nestes casos, o 2º perito já foi, por lei, dispensado.
Sobre as datas (assunto que sempre levo à tona em reuniões técnicas e que me deixa assustado pela visão dos "chefes" dos médicos). Voltando: o instituto de abstém do dever (nem digo direito, é dever mesmo) de realizar um exame admissional no pretendente do seguro. Nem ao menos uma declaração sobre o status de saúde, ao exemplo dos planos de saúde, exige. Daí temos as inúmeras falcatruas. Um exemplo vivo foi caso de um "funcionário" de instituição religiosa que se "acidentou" no dia 25/05 e por incrível que pareça, seu registro ( o único na vida) estava no dia 01/05 com salário de aprox. 3200. Mais assustador: com CAT emitida pelo empregador em julho. Tudo muito legal, dentro da lei, e sobrando para o perito meter a mão na cumbuca de uma fraude clara "mas não ilegal". Coisa imoral que remete a uma clara suspeita de que o sujeito não era empregado e que depois do acontecido, se é que aconteceu mesmo, se tornou segurado/empregado. E depois ainda cobram precisão em DII ! Cobram sim. É assim nas reuniões técnicas para o nosso lado. Um mínimo de respeito com quem realmente contribui, segue a lei, e anseia por um aposentadoria digna, seria um admissional ao se tornar segurado. Mas não. Existe uma confusão entre trabalho social e seguro previdenciário. E é da previdência o dinheiro. Parece que existe, há algum tempo, um trabalho de convencimento de que aposentadoria pública não é o suficiente para se viver, e que a previdência privada é uma necessidade. Mas e sobre a má administração do dinheiro do segurado? Não é o mínimo , em termos de respeito, precaver-se de tramoias contra o dinheiro público? Facilitá-las não seria um crime? No fim, sobra para o pobre diabo do perito. Ele tem que se virar para definir uma DII exata sem erros, e se aparece prova posterior de que o segurado falseou (não existem mais idiotas ou inocentes procurando o BI), sobra a ameaça de punição para o perito ou a punição mesmo. Passou da hora dos peritos mostrarem para a sociedade a perversidade dessa arapuca. Políticas sociais são obrigação de qualquer governo. E políticas boas. Mas entre política social e previdência, existe um enorme abismo que parece que muitos têm contribuídos para que ninguém perceba a diferença. Não é maldade, injustiça social e nada parecido, que o dinheiro do segurado da previdência seja usado para os reais fins e não para outros. O arrecadado durante uma vida inteira, compulsoriamente, daria muito bem para uma aposentadoria digna, se fosse bem gerido e investido para se multiplicar e retornar para quem o depositou. Sonho...
Permitam-me discordar frontalmente de nosso articulista. A atividade médico-pericial previdenciária não nos permite escusar o ônus e nobre dever de JULGAR a incapacidade. Aquele que tem o dever de ofício de dizer SIM ou NÃO raramente poderá posisionar-se intermediáriamente. Quando não obtiver elementos suficientes, deve dizer NÃO (indeferir).
O INSS já funcionou com o perito homologador, este perito recebia a designação de MPC = Médico perito coordenador; todos o chamavam de médico perito carimbador. Eu já exercí essa função e afirmo ser dificílimo julgar com base no relatório de outro perito, sobretudo discordar não tendo examinado (é ético?).
Diferimos de outros médicos (assistencialistas, principalmente) e de outros peritos (estes sim, a serviço de terceiros que decidirão sobre os direitos) e viva a diferença! Conquistemos o reconhecimento público e do Estado de que somos diferentes e assim devemos ser tratados e remunerados! A outra alternativa é nos despersonalizar, nos tornar iguais à grande massa de médicos em horários, prerrogativas, enfim, nos salários pífios que a classe recebe. Muitos de nós assim desejam, lamentavelmente, e não incluo o nobre Heltron entre eles.
Não é esse o norte.
Para mim é um prazer que participe caro EH com sua grande experiência. O meu texto não tem a intenção de ser a verdade é baseado apenas em conhecimento teórico que busco em livros raros sobre o assunto. O tema em questão é muito difícil quando colocado a prova com os conceitos jurídicos do código processual.
O exame admissional que o ilustre Herbert propõe é impossível, porque totalmente inaplicável segundo as finalidades constitucionais da Previdência Social. O que vincula um trabalhador à Previdência não é a vontade deste (nem do perito). A Previdência Social não é exatamente uma seguradora como alguns querem crer, é mais do que isso, é a segurança social que uma nação precisa ter, portanto não tem meta de lucro, nem lógica de seguradora privada. O perito, a serviço desta previdência social, não pode deixar de considerar os aspectos sociais em suas decisões e há muito que aprender para se ser um bom perito. Lembre-se, caro Herbert, que a previdência solidária e pactuada entre gerações é obrigatória a todos os trabalhadores, e isso não pode ser evitado por nenhuma perícia médica contrária, percebe?
Não tenho duvidas que o perito julga. A questão é saber se sendo o perito o perito do seu próprio julgamento o resultado não estaria sob suspeita. Questiono se isso não fere princípios seculares da perícia em geral. Já que somos tão diferentes porque então a luta pela aproximação com a perícia criminal? Apenas para provocar reflexão.
Eduardo:
Em tese concordo.
Mas há de convir comigo que do ponto de vista constitucional, na dúvida deve-se pender para o lado mais fraco.
In dubio pro segurado (mas a grande maioria foi "adestrada" a negar e tratar todos como simuladores... como ouvi em uma reunião técnica o médico chefe do GBENIN dizer que chegamos ao trabalho pensando:
"- Será que vão conseguir me enganar hoje?".
Triste realidade sim é o fato da maioria dos colegas com quem convivo está preocupado com o SISREF não pela autonomia, mas sim pela pressa de terminar tudo e correr para o próximo emprego (pra não dizer bico), e com a absurda alegação que tem que praticar a medicina assistencialista para ser um bom perito!
QUANDO A GRANDE MAIORIA DAS PERÍCIAS GERA DÚVIDA ESTÁ NA HORA DE REVER SEUS CONCEITOS, SUA ANAMNESE, SEU EXAME FÍSICO E O CONTEÚDO DA LEI!
Bem, sobre despersonalizar... É um risco sempre mudar, mas o medo evolutivo é natural. Do meu angulo de visão os peritos criminais não julgam e tem legalmente a autônomia. Os peritos judicias atualmente ganham R$234,00 reais por perícia. Não tem suas especialidades questionadas em peças de advogados baratos e nem estão sob tutela de administrativos. Parece que há medo do SER perito de fato... Nós da nova geração, precisamos entrar mesta discussão. Vamos lá precisamos debater
O fato é que muitas vezes não é possível com os elementos disponíveis definir de forma inequívoca pela incapacidade,e o resultado sai como tal,enquanto deveria sair"sem elementos definidores.
Em relação as datas tenho tomado por norma não fixar a DII se houver dúvidas, solicito sima e se ainda assim houver dúvida mantenho em sima, o eterno. Se há dut duvidosa solicitamos o ASO e se o mesmo vier e a dúvida persistir solicitamos análise de vínculo ao adminisrativo, é uma forma de se cercar de todas os cuidados para eventual defesa futura, e tudo isso devidamente registrada no laudo. è importante dizer que se não houver lugar no sabi para o devido registro, devemos realizá-lo no word, abrir um protocolo sipps e registrá-lo no sabi com a informação de que os outros elementos estão em papel, no processo físico sob guarda da autarquia.-
Excelente ideia. Foi proposta por vários peritos, mas como não gera registro digital no SABI impossibilitaria peritos assistentes e homologadores lerem as pericias anteriores. Colega... Há muito a evoluir... E as imagens e os atestados que ainda não Sao digitalizados?
Eduardo,
Não concordo plenamente contigo. O admissional não é possível? Seria pq o desconto é compulsório? Não acho. O que temos visto é uma lei fraca e que permite que os que pagam e labutam por anos, tenham seu direito diminuído pelos que pagam apenas um tempo curto. Ser solidário entre gerações que realmente construíram e constroem a previdência, deveria ser ideal. Como exemplo, reproduzo o que uma senhora de aproximadamente 65 anos me disse: "O senhor pode me aposentar. Eu sei que paguei só 12 meses mas a lei me permite. Pagar a vida inteira é para idiotas e se eu não conseguir aqui e eu consigo na justiça". E sobre a cobrança de DII exata? Como podemos "culpar" o perito e exigir precisão (isso acontece, acredite)? Então, em nome da solidariedade, extinga-se essa premissa pericial.Exigir admissional de autônomos e não de empregados (tratamento diferente)não é possível, apesar de sabermos que muitos são os que buscam na previdência social o que nela não colocaram. O que defendo é que o trabalho social seja independente da previdência. Que se usem os recursos do IR e outros, do tesouro por exemplo, para se socorrer o cidadão e se manter a paz nacional e a ordem social. O que não é justo, é colocar a previdência social como deficitária e usar essa justificativa para não pagar uma aposentadoria minimamente digna. É a lei? Que se mude a lei. Caso contrário, o que teremos será uma orda de aproveitadores sugando o que os reais contribuintes, mesmo que compulsoriamente, depositam. Aí sim, veremos uma total falta de segurança social nesse país. Não digo que a previdência dê lucro. Mas dar menos prejuízo é possível. Em suma: a nossa seguradora tem que rever seus conceitos. Ou então, passar a ser opcional. Aí, quebra-se solidariedade entre as gerações. Mas, essa solidariedade esta seriamente comprometida com o que vemos hoje, onde à exemplo da senhora que citei, cresce a ideia de que contribuir para a previdência por longos anos, é coisa de idiota.
E ser perito é uma arte , como tudo em medicina. E sobre o perito avaliar o social, acredito que isso se aplica ao BCP, pois parece que a avaliação para BI, segue parâmetros científicos (os mesmos usados para se "perseguir, ameaçar e punir" o perito médico no seu convívio com suas chefias). Perícia médica é algo científico, ao meu ver, e perícia social, coisa de assistente social. Daí, o BCP ter a participação dos dois profissionais. O maior risco que o perito sofre, é esquecer que é um profissional da ciência e começar a se portar como um assistente social. Ao meu ver, a perícia deveria ser cega: avaliar o que deve ser avaliado e conceder se critérios científicos. Ou então, que se mude as leis, o objetivo da perícia e o papel do perito. Como foi dito: é um longo caminho para se tornar um bom perito...e nem todos o podem ser. Não sei onde me encontro nessa escala de competência, mas que a todo dia inicio o dia implorando ao bom Deus que me dê sabedoria para não negar nada a quem merece, não conceder nada a quem não merece e não acreditar em todas as mentiras que escuto no ambiente de trabalho (nos seus mais variados hierárquicos) e que não são mantidas por quem disse ou mudam com uma velocidade de assustar. O que mais o perito aprende, é que quando ele pensa que viu e ouviu tudo, o seu companheiro (médico ou não) apresenta mais uma novidade (na maioria das vezes, puxando o tapete). Gostei desse debate. Apesar de estarmos firmes em defesa de muitos objetivos comuns, vemos que nem tudo pensamos da mesma forma.
O registro no sabi do nº sipps é a prova de que o relatório foi feito. Há arquivo sob responsabilidade da autarquia no qual estão guardados os processos, com o requerimento assinado, os atestados, etc, basta fazer cópia dos laudos dos exames apresenrados, devidamente qualificados como idênticos aos originais.
Há uma cultura a ser mudada, repito, não se pode querer que em todas as situações os pareceres sejam conclusivos logo após a coleta de dados e exame físico, pode-se solicitar o processo físico do segurado, há a informação de que em 48 hs estará disponível para análise, muitas, mas muitas vezes o que está relatado em exames anteriores só não auxilia como atrapalha.
Em relação as colocações do Adriano, sobre 0 surgimento de novas lideranças que poderiam promover essa discussão, o problema é sério. Há inegável rejeição por parte da direção da anmp a tudo que possa lhes parecer oposição. Em abril de 2009 quando protocolei a solicitação de redução de agendamentos, elencando todos os diplomas éticos e legais justificantes, e o desenrolar disso tudo, as idas aos conselhos, ao ministério público, pretendíamos, aqui em Porto Alegre, provocar uma grande discussão envolvendo todos os agentes interessados, inclusive a Luciana fez contato com o Senador Paim para convocção de audiência pública no senado para iniciar o debate. Infelizmente houve uma outra interpretação que gerou o chamado movimento pela excelência pericial, serrando de dentro para fora, quando o objetivo, e sob minha visão, o que seria fisiológico, deveria ter sido feito de fora para dentro,um cerco ao INSS, protagonizado e catalizado pelos médicos e com o envolvimento e comprometimento do MPF, CFM, AGU, CGU, imprensa e Congresso Nacional e a Magistratura.
Vejo na greve oportunidade ímpar para que isso ocorra, bastaria a ANMP convocar para Brasília um nº X de peritos (digamos 10 por estado), somando cerca de 200, formando uma força tarefa, procurando os órgãos citados e provocando uma grande discussão sobre tudo o que está em jogo.
Hebert,
Concordo com você. E digo mais: não há nada impossível no mundo de papel administrativo. Há limitações técnicas, financeiras e legais. Alem de nossos tabus e preconceitos inatos. Precisamos trabalhar com mecanismo mais eficiente contrarie que for preciso e doa a quem doer.
Desculpem a pobreza de expressão mas o INSS É UM BALAIO DE GATO !
Eis a grande verdade !
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