Aposentadoria é um tema que os mais jovens tradicionalmente não têm interesse. Deveriam, não apenas porque seu dia chegará, mas porque se aposentarão bem pior que os mais veteranos.
Proventos integrais, com paridade entre ativos e aposentados, são apenas para os servidores que reuniam todas as condições de aposentação antes da Emenda Constitucional 41, de 31.12.2003, e para as chamadas Carreiras de Estado.
Desde a Carta Magna de 1988 já foram aprovadas três emendas (EC 20/98, EC 41/03 e EC 47/05), com alterações substantivas, sempre para pior, na previdência dos servidores públicos.
Servidores públicos teriam direito a aposentadoria integral por que contribuem sobre a integralidade de seus vencimentos. Os trabalhadores do setor privado (RGPS) contribuem sobre 10 salários mínimos no máximo, portanto não seria nenhum absurdo a tão criticada aposentadoria "privilegiada". Mas a imprensa não costuma dizer isso dessa forma e o governo só aplica a norma ao vencimento básico - VB das carreiras periféricas.
Antes da Emenda 20/98, as regras previdenciárias dos servidores eram absolutamente simples, conta o nosso ex-assessor parlamentar [1] (demitido na última gestão da associação). Além das aposentadorias compulsórias (aos 70 anos) e por idade (aos 65 anos, os homens e aos 60, as mulheres), havia a aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, e as aposentadorias especiais (professores, magistrados, etc).
Quem ingressou no serviço público a partir da Emenda 20 (16/12/98), perdeu a paridade da aposentadoria que passou a ser calculada com base na média das contribuições, além de depender do cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 para mulher) e da idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), exigências que foram mantidas nas Emendas 41 e 47. (artigo 1º, dando nova redação ao artigo 40 da Constituição)
Os servidores aposentados após a EC nº 41/03, como acontecerá com todos os peritos admitidos a partir de 2005, terão o seu regime normativo de aposentadoria definido de acordo com a data de ingresso no serviço público.
Quem ingressou no serviço público antes de 31-12-2003 tem direito à integralidade, mas não à paridade. Quem ingressou depois nem integralidade nem paridade, vai ter que continuar no mercado de trabalho para sobreviver.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.887/04, no cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a media aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que ele esteve vinculado (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou regime próprio). Será levado em consideração 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição (caso esta seja posterior a julho de 1994).
Os servidores que ingressaram até 16.12.1998 podem optar pela aposentadoria na forma do art. 6º da EC 41/03, bem de acordo com a regra geral do art. 40 da CF. Da mesma forma, os servidores que ingressaram até 31.12.2003 podem optar pela aposentadoria na forma do art. 40 da CF.
Os peritos que acreditam que os seus colegas aposentáveis em 2010-12 (maior parte dos antigos) são os mais interessados na conquista de paridade entre proventos da aposentadoria e remuneração da ativa estão redondamente enganados, deveriam procurar seus RH e fazer suas contas e simulações, pois são eles os maiores interessados.
Os servidores que ingressaram até 16.12.1998 podem optar pela aposentadoria na forma do art. 6º da EC 41/03, bem de acordo com a regra geral do art. 40 da CF. Da mesma forma, os servidores que ingressaram até 31.12.2003 podem optar pela aposentadoria na forma do art. 40 da CF.
Os peritos que acreditam que os seus colegas aposentáveis em 2010-12 (maior parte dos antigos) são os mais interessados na conquista de paridade entre proventos da aposentadoria e remuneração da ativa estão redondamente enganados, deveriam procurar seus RH e fazer suas contas e simulações, pois são eles os maiores interessados.
Ah, as regras podem mudar muitas vezes ainda, sempre para pior, exceto para as carreiras de Estado, cujo subsídio não tem parcela variável por definição.
9 comentários:
A observação do DR. EDUARDO, é inteligente e capciosa. Os "novos", são de fato os maiores interessados.
O futuro existe, sim !Uma aposentadoria digna é o mínimo que cada profissional médico merece !
Colegas, estou postando aqui para testemunho, caso algo ruim venha ocorrer a mim:
De: Adriano Alves Batista - INSSSP
Para: Decio Araujo - INSSSP; APSSP Tatui; SRHSP Sorocaba; SSTSP Sorocaba; DBENEFSP Sorocaba; Luis Marcelo da Motta - INSSSP; Cassio Roberto Sala - INSSSP; Agnelo Garcia - INSSSP; Eli Machado - INSSSP
Cc: 'adriano.batista@prevmailrj.previdencia.gov.br '
Assunto: RE: Atendimento Médico-Pericial durante a Greve.
Enviada : 19/07/2010 09:27
Prioridade: Alta
Bom dia, Senhores...
Informo que fui convocado para uma audiência na Polícia Federal amanhã.
É muito provável que haja necessidade de novas convocações.
Aproveitarei a audiência de amanhã para relatar minha situação atual e obter orientações sobre como proceder no que concerne ao INSS.
Em razão dos fatos supracitados, declaro estar momentaneamente afastada a possibilidade de pedido de exoneração da minha parte, e reitero a condição de Greve por tempo indefinido.
Para a instituição, no momento, aplicar-se-á o "Princípio de Zagallo" com relação a mim.
Obrigado pela atenção!
Respeitosamente,
Adriano Alves Batista
Perito Médico Previdenciário - SIAPE 1325806
Adriano,
Decisões emocionais em geral não são as melhores.
Tenho observado ao largo dos seus escritos que vc é um profissional responsável e lutador. Se os bons sairem, o que será da Perícia Médica no futuro ?!
Mestre "I", isso só vai mudar quando administrativos deixarem de gerenciar pessoal Médico, e também quando alguns considerados "Colegas" de Profissão resolverem lavar as caras e rever suas posturas de traidores da Classe - também ao se aposentarem permitirão a renovação de idéias e a substituição por "jovens" com mais ânimo, fôlego, interesse e vontade de mudanças!
Quanto ao que eu disse no e-mail, perceba que o negócio é muito mais complexo e delicado do que possamos imaginar, e existem muitas coisas envolvidas, geralmente bem ocultas..
Como fica essa situação sob o ponto de vista legal? são descontados 11% do bruto percebido e a aposentadoria não corresponde ao sacado. Creio que o questionamento judicial caberá, como tudo nesse país de trapalhões e aloprados.
Enquanto não houver em regulamentação em lei uma previdencia complementar oferecida ao servidor público, a emenda 41/03 não poderá atingir nenhum servidor público, li isso sobre um estudo de aposentadorias do servidor público, estejam certos disso!!!
Isto por que é de lei que haja uma previdencia complementar e esta deve ser oferecida ao servidor público para que ele se aposente com seus proventos integrais, caso recuse ele será regulado pela emenda 41/03, porém aos que vão entrando no serviço público e isso não encontra-se regulamentado a emenda 41/03 não pode agir, está incompleta, está sem efeito total apesar de existir dentro do ordenamento juridico e isso impede que ela possa agir nesses servidores, enquanto não for complementada não pode exercer seus efeitos, isso é liquido e certo, dito por um professor universitário de onde li seu artigo.
Wir sind sehr fusch!
Muitíssimo interessante esse post do Eduardo que além de esclarecedor é um alerta para os colegas que ingressaram após 16/12/98.
Virginia Eloy
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