26 de dezembro de 2008:
A Medida Provisória nº 440, que trata da reestruturação remuneratória das carreiras típicas de Estado, foi convertida na Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, conforme publicado hoje na Seção 1 do Diário Oficial da União.Veja o que esta lei diz sobre dedicação exclusiva, grande fantasma que se revelou um Gasparzinho.
Para auditores fiscais:
Art. 3o Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Para as carreiras jurídicas:
Art. 6o Aos titulares dos cargos de que tratam os incisos I a V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Para as carreiras de gestão (MPOG, principalmente):
Art. 17. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Carreiras do BC:
Art. 22. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Carreiras da Diplomacia:
Art. 31. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Diplomata aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Técnicos da SUSEP:
Art. 65. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Analista Técnico da Susep aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Analistas e técnicos da CVM:
Art. 100. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Técnicos do IPEA:
Art. 133. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Para as carreiras de gestão (MPOG, principalmente):
Art. 17. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Carreiras do BC:
Art. 22. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Carreiras da Diplomacia:
Art. 31. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Diplomata aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Técnicos da SUSEP:
Art. 65. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Analista Técnico da Susep aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Analistas e técnicos da CVM:
Art. 100. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Técnicos do IPEA:
Art. 133. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Não permitamos que os que negociam em nosso nome, movidos por interesses e razões inconfessáveis, mais uma vez deixem de exigir o que é principal para nós.
Até D.E., dependendo da forma como constar no texto legal, pode ser do interesse da classe e da carreira. Jamais pode ser descartada a priori. Onde estão os pareceristas e constitucionalistas que a classe pode contratar para fundamentar uma sólida negociação? Basta querer; mas o meu rei continua a não querer.
15/10/2008 - MP 440AUDITORES CONSEGUEM ALTERAR ARTIGO SOBRE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Jornalismo Unafisco
Após intenso trabalho parlamentar nesta quarta-feira, os diretores do Unafisco Sindical, em conjunto com outras entidades representativas das Carreiras Típicas de Estado, conseguiram negociar a alteração do artigo da MP (Medida Provisória) 440 que trata da dedicação exclusiva para incluir no texto da lei que só haverá restrições ao exercício de outras atividades por Auditores-Fiscais quando elas representarem “potencial conflito de interesses com a função pública”.
Com essa alteração, estará solucionada a restrição geral que impedia integrantes da Classe de desenvolver quaisquer outras atividades, até mesmo escrever uma obra literária. Além dessa mudança, será permitida também a cessão de integrantes da carreira para exercer a função de secretários municipais em cidades com mais de 500 mil habitantes e para cargos de remuneração equivalente ou superior a DAS 4, no âmbito municipal, estadual e distrital.
Mais informações sobre a votação da MP serão divulgadas na seção Últimas Notícias.
Art. n. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de perícia médica previdenciária aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério e da medicina, havendo compatibilidade de horários.
ResponderExcluirArt. n. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de perícia médica previdenciária aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério e da medicina, havendo compatibilidade de horários. (2)
ResponderExcluirCaro Dr. Henrique, parabéns pela iniciativa e pela pesquisa no que tange à legislação e à forma de remuneração por subsídio e o regime de dedicação exclusiva. Ainda, saliento que, pela Lei n. 8.112/90, não há qualquer relação entre remuneração e jornada de trabalho, sendo esta última fixada em razão das atribuições do cargo. Nesse sentido, tem o TJDF entendido na formulação de seus concursos (ver edital nesse link http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT2007/arquivos/ED_1_2007_TJDFT_ABT_FINAL_18_12_07_FORM.PDF ). Observe que nesse edital a remuneração dos médicos é idêntica à de outros cargos, a despeito da jornada especial de 20h. Isso se dá em atendimento ao dever constitucional de acumular cargos, no sentido de suprir a carência de médicos no País (ver ensinamento doutrinário nesse link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3717 ).
ResponderExcluirVale ainda, nesse sentido, destacar a notícia abaixo transcrita (FONTE: http://www.senado.gov.br/noticias/verNoticia.aspx?codNoticia=99804&codAplicativo=2 ).
ResponderExcluir"/NOTÍCIAS
PLENÁRIO / Pronunciamentos
05/03/2010 - 13h27
Mão Santa pede pressa para aprovação de piso salarial e jornada de médicos e dentistas
O senador Mão Santa (PSC-PI) fez mais um protesto em Plenário, nesta sexta-feira (5), contra a defasagem salarial de médicos e dentistas do país. Após ler mensagens de desabafo enviadas por um dentista de São Paulo e um médico de Pernambuco, o parlamentar reivindicou a aprovação definitiva de projeto de lei (PLS 140/09) do senador licenciado Gilvam Borges (PMDB-AP) que define o piso salarial e a jornada de trabalho de médicos e dentistas.
- Aqui estão e-mails do dentista [Ivan Alves da Silva, de Cubatão] que ganha R$ 1,3 mil após 25 anos de trabalho e do médico [Antônio Fernando Pires, de Recife] que tem 30 anos de serviço e recebe R$ 3,3 mil líquidos, clamando pela aprovação do projeto - comentou Mão Santa.
O representante do Piauí foi relator do PLS 140/09 na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que o aprovou em decisão terminativa. Concluída essa etapa, a matéria deveria ter seguido direto para a Câmara dos Deputados, mas recurso apresentado por diversos senadores levou a decisão para o Plenário do Senado. O projeto estabelece piso salarial mensal de R$ 7 mil e jornada de trabalho de quatro horas diárias, ou vinte horas semanais, para as duas categorias.
Mão Santa fez críticas ainda ao governo federal por não ter implementado o piso salarial mensal de R$ 950 para professores. Também criticou o governo do Piauí por deixar os servidores celetistas do estado sem assistência médica. Segundo disse em Plenário, o problema enfrentado no Piauí foi divulgado na edição desta sexta-feira do jornal Diário do Povo.
- O terremoto no Piauí é o próprio governo do PT, que se fixou no tripé mentira, corrupção e incompetência. É por isso que eu defendo alternância de poder no Brasil e no Piauí - declarou.
Da Redação / Agência Senado"