quinta-feira, 29 de julho de 2010

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA REGULAMENTA APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR

Forçado por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), o Governo Federal vai conceder aposentadoria especial aos servidores públicos que trabalhem em funções de risco de saúde e de integridade física.

Nesta terça-feira (27), o Ministério da Previdência Social publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1, que prevê a concessão do benefício especial para os servidores públicos da União, estados, municípios e Distrito Federal.

Essas regras valem para servidores que conseguiram no STF o chamado mandado de injunção, usado para garantir um direito negado por omissão do poder público, nesse caso, por falta de regulamentação da Constituição.

A regra de concessão de aposentadorias especiais aos servidores vai vigorar até que o Projeto de Lei Complementar 555/10, do Executivo, seja aprovado pelo Congresso.

A Instrução Normativa do Ministério da Previdência estende ao servidor público um benefício que já é concedido aos trabalhadores das empresas privadas, que recebem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em 2005, a Emenda Constitucional 47 alterou o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição e passou a prever a aposentadoria especial também aos servidores. O problema é que a falta de regulamentação levou o STF a ser bombardeado com mandados de injunção.

Segundo alguns ministros do STF, esses processos passaram a representar uma das maiores demandas ao tribunal. Já asseguraram o direito servidores da saúde, delegados e investigadores da Polícia Civil, funcionários do Ministério da Agricultura e oficiais de justiça, entre outros.

Fonte: Agência DIAP

5 comentários:

  1. DOU Nº 142, terça-feira, 27 de julho de 2010, pg 27

    INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1, DE 22 DE JULHO DE 2010

    Estabelece instruções para o reconhecimento
    do tempo de serviço público exercido
    sob condições especiais que prejudiquem a
    saúde ou a integridade física pelos regimes
    próprios de previdência social para fins de
    concessão de aposentadoria especial aos
    servidores públicos amparados por Mandado
    de Injunção.

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  2. O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,
    no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV
    do Anexo I do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º,
    IV, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS nº 173, de 02 de junho
    de 2008, resolve:

    Art. 1o O tempo de serviço público exercido sob condições
    especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será reconhecido
    pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados,
    do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos desta Instrução
    Normativa, nos casos em que o servidor público esteja amparado por
    ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal
    Federal.

    Art. 2o A caracterização e a comprovação do tempo de
    atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação
    em vigor na época do exercício das atribuições do servidor
    público.
    § 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido
    sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física
    pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de
    atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem
    intermitente, nessas condições.
    § 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço
    público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente
    testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade
    ou equivalente.

    Art. 3o Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da
    Lei no 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os
    seguintes critérios:
    I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às
    atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou
    II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições
    do cargo público, em condições análogas às que permitem
    enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou
    penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos
    agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao
    Decreto no 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do
    Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo
    Decreto no 83.080, de 1979.

    Art. 4o De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o
    enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito
    no inciso II do art. 3o desta Instrução Normativa.

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  3. Art. 5o De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o
    enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes
    nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do
    Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
    aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997.

    Art. 6o A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de
    atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais
    à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do
    Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048,
    de 6 de maio de 1999.

    Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de
    atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do
    Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e
    fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
    I - formulário de informações sobre atividades exercidas em
    condições especiais;
    II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -
    LTCAT, observado o disposto no art. 9o, ou os documentos aceitos
    em substituição àquele, consoante o art.10;
    III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento
    por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11.

    Art. 8o O formulário de informações sobre atividades exercidas
    em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o
    modelo de documento instituído para o regime geral de previdência
    social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE
    5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando
    emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico
    Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1o de
    janeiro de 2004.
    Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou
    entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor públicono correspondente período de exercício das atribuições do cargo.

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  4. Art. 9o O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou
    engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o
    quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.
    § 1o O enquadramento de atividade especial por exposição
    ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor,
    exige laudo técnico pericial.
    § 2o Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico
    pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de
    outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória no 1.523,
    posteriormente convertida na Lei no 9.528, de 10 de dezembro de
    1997.
    § 3o É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou
    posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração
    no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja
    ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o
    caput.
    § 4º Não serão aceitos:
    I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada
    no mesmo órgão público;
    II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos,
    ainda que as funções sejam similares;
    III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que
    houve o exercício da atividade;

    Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou
    ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
    I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da
    Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
    II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo
    de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
    III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego
    - MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;
    IV - laudos individuais acompanhados de:
    a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se
    o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não
    integrante do quadro funcional da respectiva Administração;
    b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro
    de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando
    sua especialidade;
    c) nome e identificação do servidor da Administração responsável
    pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a
    emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao
    quadro efetivo dos funcionários;
    d) data e local da realização da perícia.
    V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
    a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
    b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
    c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
    Indústria da Construção - PCMAT;
    d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
    PCMSO.

    Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento
    do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos
    prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade
    de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da
    Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos
    seguintes procedimentos:
    I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações
    ambientais referidas no inciso V do art.10;
    II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com
    vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações
    ambientais;
    III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo
    o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação
    contida na legislação específica e o correspondente período de
    atividade.

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  5. Art. 12. Considera-se especial a atividade exercida com exposição
    a ruído quando a exposição ao ruído tiver sido superior a :
    I - 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
    II - 90 dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro
    de 2003; e
    III - 85 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
    Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso
    III, será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN
    se situar acima de oitenta e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose
    unitária, observados:
    a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da
    NR-15 do MTE;
    b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma
    de Higiene Ocupacional - NHO-01 da Fundacentro.

    Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais,
    para os fins desta Instrução Normativa, desde que o servidor
    estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes
    ocorrências:
    I - períodos de descanso determinados pela legislação do
    regime estatutário respectivo, inclusive férias;
    II - licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional
    ou doença do trabalho;
    III - aposentadoria por invalidez acidentária;
    IV - licença gestante, adotante e paternidade;
    V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento
    como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa
    da família;

    Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de
    aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, do
    art. 40, da Constituição Federal.

    Art. 15. O responsável por informações falsas, no todo ou
    em parte, inserida nos documentos a que se referem os arts. 7º e 8º,
    responderá pela prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 299 do
    Código Penal.

    Art. 16. Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa
    INSS/PRES no 20, de 11 de outubro de 2007, para o reconhecimento
    do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem
    a saúde ou a integridade física e concessão da respectiva
    aposentadoria, nos casos omissos desta Instrução Normativa, no que
    couber, até que por outra forma se disciplinem as regras previstas no
    inciso III, do § 4º, do art. 40 da Constituição federal.

    Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
    sua publicação.
    FERNANDO RODRIGUES SILVA

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