Forçado por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), o Governo Federal vai conceder aposentadoria especial aos servidores públicos que trabalhem em funções de risco de saúde e de integridade física.
Nesta terça-feira (27), o Ministério da Previdência Social publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1, que prevê a concessão do benefício especial para os servidores públicos da União, estados, municípios e Distrito Federal.
Essas regras valem para servidores que conseguiram no STF o chamado mandado de injunção, usado para garantir um direito negado por omissão do poder público, nesse caso, por falta de regulamentação da Constituição.
A regra de concessão de aposentadorias especiais aos servidores vai vigorar até que o Projeto de Lei Complementar 555/10, do Executivo, seja aprovado pelo Congresso.
A Instrução Normativa do Ministério da Previdência estende ao servidor público um benefício que já é concedido aos trabalhadores das empresas privadas, que recebem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em 2005, a Emenda Constitucional 47 alterou o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição e passou a prever a aposentadoria especial também aos servidores. O problema é que a falta de regulamentação levou o STF a ser bombardeado com mandados de injunção.
Segundo alguns ministros do STF, esses processos passaram a representar uma das maiores demandas ao tribunal. Já asseguraram o direito servidores da saúde, delegados e investigadores da Polícia Civil, funcionários do Ministério da Agricultura e oficiais de justiça, entre outros.
Fonte: Agência DIAP
DOU Nº 142, terça-feira, 27 de julho de 2010, pg 27
ResponderExcluirINSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1, DE 22 DE JULHO DE 2010
Estabelece instruções para o reconhecimento
do tempo de serviço público exercido
sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física pelos regimes
próprios de previdência social para fins de
concessão de aposentadoria especial aos
servidores públicos amparados por Mandado
de Injunção.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,
ResponderExcluirno uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV
do Anexo I do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º,
IV, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS nº 173, de 02 de junho
de 2008, resolve:
Art. 1o O tempo de serviço público exercido sob condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será reconhecido
pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos desta Instrução
Normativa, nos casos em que o servidor público esteja amparado por
ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal
Federal.
Art. 2o A caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação
em vigor na época do exercício das atribuições do servidor
público.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido
sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física
pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de
atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem
intermitente, nessas condições.
§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço
público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente
testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade
ou equivalente.
Art. 3o Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da
Lei no 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os
seguintes critérios:
I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às
atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou
II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições
do cargo público, em condições análogas às que permitem
enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou
penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos
agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao
Decreto no 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto no 83.080, de 1979.
Art. 4o De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o
enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito
no inciso II do art. 3o desta Instrução Normativa.
Art. 5o De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o
ResponderExcluirenquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do
Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997.
Art. 6o A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de
atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais
à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048,
de 6 de maio de 1999.
Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de
atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e
fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário de informações sobre atividades exercidas em
condições especiais;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -
LTCAT, observado o disposto no art. 9o, ou os documentos aceitos
em substituição àquele, consoante o art.10;
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento
por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11.
Art. 8o O formulário de informações sobre atividades exercidas
em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o
modelo de documento instituído para o regime geral de previdência
social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE
5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando
emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1o de
janeiro de 2004.
Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou
entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor públicono correspondente período de exercício das atribuições do cargo.
Art. 9o O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou
ResponderExcluirengenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o
quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.
§ 1o O enquadramento de atividade especial por exposição
ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor,
exige laudo técnico pericial.
§ 2o Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico
pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de
outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória no 1.523,
posteriormente convertida na Lei no 9.528, de 10 de dezembro de
1997.
§ 3o É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou
posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração
no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja
ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o
caput.
§ 4º Não serão aceitos:
I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada
no mesmo órgão público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos,
ainda que as funções sejam similares;
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que
houve o exercício da atividade;
Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou
ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da
Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se
o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não
integrante do quadro funcional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro
de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando
sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável
pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a
emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao
quadro efetivo dos funcionários;
d) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO.
Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento
do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos
prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade
de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da
Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos
seguintes procedimentos:
I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações
ambientais referidas no inciso V do art.10;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com
vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações
ambientais;
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo
o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação
contida na legislação específica e o correspondente período de
atividade.
Art. 12. Considera-se especial a atividade exercida com exposição
ResponderExcluira ruído quando a exposição ao ruído tiver sido superior a :
I - 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II - 90 dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro
de 2003; e
III - 85 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso
III, será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN
se situar acima de oitenta e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose
unitária, observados:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da
NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma
de Higiene Ocupacional - NHO-01 da Fundacentro.
Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais,
para os fins desta Instrução Normativa, desde que o servidor
estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes
ocorrências:
I - períodos de descanso determinados pela legislação do
regime estatutário respectivo, inclusive férias;
II - licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional
ou doença do trabalho;
III - aposentadoria por invalidez acidentária;
IV - licença gestante, adotante e paternidade;
V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento
como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa
da família;
Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de
aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, do
art. 40, da Constituição Federal.
Art. 15. O responsável por informações falsas, no todo ou
em parte, inserida nos documentos a que se referem os arts. 7º e 8º,
responderá pela prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 299 do
Código Penal.
Art. 16. Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa
INSS/PRES no 20, de 11 de outubro de 2007, para o reconhecimento
do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física e concessão da respectiva
aposentadoria, nos casos omissos desta Instrução Normativa, no que
couber, até que por outra forma se disciplinem as regras previstas no
inciso III, do § 4º, do art. 40 da Constituição federal.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
FERNANDO RODRIGUES SILVA