segunda-feira, 31 de maio de 2010
Procuradoria se manifesta contra a conduta administrativa
A prática tem muita repercussão na perícia médica uma vez que incide sobre a avaliação do direito pelo perito médico. É motivo de conflitos diários o "pagar" para se aposentar por invalidez - ainda existente como resquício da terceirização da perícia médica antes de 2006. A legislação é clara sobre as questões de incapacidade antes do início/reinício das contribuições o que é omitido por aqueles que deveriam orientar estas pessoas de bem que muitas vezes deixam de comer para pagar o INSS na busca por "aposentar-se por invalidez" pagando apenas 4 meses e claro sentindo-se vítimas de estelionato. Oxalá todo o país seguisse o exemplo.
Este e-mail foi enviado como alerta pela Procuradoria Regional ao gerente administrativo do INSS finalmente acordando para a questão.
"Prezada XXXXXX Gerente Executiva,
Como medida preventiva, de forma a evitar a necessidade de futuras demandas contra servidores, sugiro repassar orientação às APS's, via memorando-circular, (sobretudo para aqueles que atuam com o público) para que evitem esse tipo de orientação irregular e atentatória contra a Administração Pública".
Lembrem-se que em juízo as partes contam tudo, inclusive quem foi o servidor que o orientou.
Cordialmente,
XXXXXX,
Procurador Seccional, Chefe da PROSXXX/INSS/XX"
quarta-feira, 26 de maio de 2010
Jornada de 6 hs
terça-feira, 18 de maio de 2010
Projeto pune empresa que não notificar doença ligada ao trabalho
(18/05/2010 12:55:00)
A proposta pretende revogar o dispositivo da lei da Previdência Social (Lei 8.213/91) que não penaliza a falta de comunicação
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7220/10, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que acaba com a dispensa de multa para a empresa que não informar à Previdência Social sobre doenças dos seus empregados relacionadas ao trabalho, constatadas em perícia médica do INSS.
A proposta pretende revogar o dispositivo da lei da Previdência Social (Lei 8.213/91) que não penaliza a falta de comunicação, pela empresa, de doença com Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) — metodologia que identifica doenças e acidentes relacionados à prática de determinada profissão.
Segundo o autor da proposta, a lei é contraditória, pois a empresa paga pela omissão quando o próprio acidentado, seus dependentes, o médico que o assistiu, entidade sindical competente ou qualquer autoridade pública formalizam a comunicação à Previdência.
Berzoini também considera que a isenção contraria a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a notificação da doença do trabalho, mesmo que se trate apenas de suspeita. “A isenção de multa às empresas que não formalizam a comunicação de acidente de trabalho ou de doença profissional favorece apenas a empresa, em detrimento dos interesses do empregado”, afirma.
Tramitação
A proposta, que tem caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
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sexta-feira, 14 de maio de 2010
43,5 bi gastos com incapacidade/invalidez em 2008, ou 1,54% do PIB
Segundo o IBGE, a Renda Nacional Bruta atingiu R$ 2.817.900.000.000 no ano de 2008, portanto incapacidade/invalidez custaram 1,54% do PIB brasileiro de 2008, sem considerar os brasileiros regidos por regimes próprios, como os servidores públicos. No Reino Unido (2008) foram 1,5% do PIB, na Suécia, 3,7% do PIB (2002).
quinta-feira, 13 de maio de 2010
Por que a mídia é tão injusta com os Médicos-Peritos do INSS ?
quarta-feira, 12 de maio de 2010
terça-feira, 11 de maio de 2010
Seguidores como Waldmir Belinati . Perito Médico em Londrina, onde foi formado pela Universidade Estadual de Londrina. Tem residência médica em Medicina Interna e Cardiologia, pela UEL e Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia do Estado de São Paulo; Títulos de especialista em Medicina Interna, Cardiologia, Medicina do Trabalho e Medicina Sanitária; Mestrado pela The Johns Hopkins School of Hygiene and Public Health e Doutorado pela Universidade de São Paulo. Perito Médico Previdenciário, admitido em 06/07/1979.
segunda-feira, 10 de maio de 2010
INSS divulga números de março/2010
O ano de 2008 teve início com espera média para perícia de 22 dias e terminou com apenas 9 dias; já 2009 terminamos com os mesmos 22 dias de 2008 e parece que este número médio se mantém estável.
O relatório não informa o número de perícias demandadas, portanto não há como explicar a fila em termos de demanda reprimida ou se o número de perícias diminui por queda de demanda. O INSS tem esses dados, mas não constam da publicação INSS em Números.
O relatório traz outras informações referentes a 2010, como o número de pedidos de prorrogação (PP) que é quase o mesmo de perícias iniciais, respectivamente 44% e 46%, restando os outros 10% aos pedidos de reconsideração (PR). Sem dúvida, o número de PP é excessivo e demonstra uma falha sistêmica da seguridade social brasileira.
As prorrogações ocorrem por acomodação, ou seja, concedendo-se até o dia da perícia para evitar prejuízos aos segurados em razão de falhas estruturais do INSS, por deficiências do SUS, que não promove o tratamento no prazo razoável, forçando a previdência e o paciente a arcarem com o prejuízo e por falha da perícia ao subestimar o prazo necessário à recuperação. Não há estudos que permitam quantificar os três fatores listados.
Sessenta e nove por cento de todas as perícias iniciais foram favoráveis à concessão do benefício pleiteado. O percentual sobe para 78% nos pedidos de prorrogação. Já nos PR é apenas de 37%, ou seja, é "mais fácil" obter uma prorrogação do que um afastamento inicial, por que na prorrogação a incapacidade já fora constatada e se mantém por um dos 3 fatores citados. Reconsiderar uma decisão contrária já é bem menos frequente, mas 37% não é nada desprezível.
sábado, 8 de maio de 2010
SOBRE A GREVE VERDE ILEGAL
Os peritos do INSS estão todos moídos, profligados e exaustos.
--- Enquanto a ANMP quer MEP porque é legal.
Olhem que greve interessante já julgada Ilegal!
* A greve por tempo indeterminado em resposta à intransigência do governo em negociar uma proposta digna de reestruturação da carreira? Não? Pois, é… Ninguém sabe. Afinal, quem se importa?
--- Enquanto esperamos 2011 porque fizemos um acordo em 2008
"...Em 5 de novembro de 2009, o então Ministro Carlos Minc, reconhecendo a defasagem salarial dos servidores de sua pasta e a necessidade da reestruturação do plano de carreira de especialista em Meio Ambiente, enviou ao Ministro Paulo Bernardo, do Planejamento, o Aviso Ministerial nº 238/09/MMA. Desde então, a Secretaria de Recursos Humanos/MP têm se esquivado em analisar o Aviso Ministerial, propondo alterações que não condizem com as realidades vividas pelos agentes ambientais.."
Só o meio ambiente…"
"Ela seguiu aconselhando que os servidores devem retornar à mesa de negociação. Os servidores presentes insistiram que esta é a intenção, porém o Secretário Duvanier se recusa. Quanto a isso falou: “Provoquem uma reunião de negociação que o Duvanier vai chamar pra negociar”. "Sobre o corte de ponto Izabella informou que não teve tempo de analisar o assunto. Informou ainda que foi convocada para uma reunião com o Presidente para falar sobre o funcionalismo público na segunda-feira à noite"
Cadê 2004 pessoal? Onde se perdeu o espírito? Mesmo assistindo centenas de exonerações?
Ah... A ANMP parece uma moça que não quer borrar a maquiagem
quarta-feira, 5 de maio de 2010
Como é "incomodativa" a perícia do INSS !
Agora, outro interessante PL já tramita, assim como quem não quer nada, só para "qualificar" avaliações de invalidez com fins de aposentadoria.
Trata-se do PL 7200/2010 que quer modificar o inciso 1 do art. 42 da lei 8.213.
É bem simples...só tirar uma palavrinha...
Onde temos hoje:
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Passaremos a ter:
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
A justificativa é ampliar a atuação dos "profissionais da saúde" na perícia previdenciária, para qualificar as avaliações com fins de aposentadoria.
Assim, aos moldes do que vemos hoje no SUS, onde trocam-se médicos por "profissionais da saúde" não médicos, visando BARATEAR OS CUSTOS, podemos nos preparar para o surgimento dos PROFISSIONAIS DA PERÍCIA...
Ora, se a preocupação é com a qualificação das avaliações que se invista na perícia médica ao invés de tentar acabar com a mesma ou diluir seu papel !!!
Na teoria é tudo lindo: equipes multidisciplinares avaliando os candidatos à aposentadoria ? Onde isso ? No INSS ? Em 20 minutos ?
O que vislumbro é diferente:
Se na lei não ficar expresso que a avaliação para aposentadoria é por meio de exame médico-pericial, em cidades com carência de peritos, logo, logo, outros servidores, não médicos poderão ser guindados à nobre tarefa de avaliação de incapacidade !
Mais uma frente de luta que deveria ser encarada. Mas, por quem ?
Análise Crítica do Papel do Perito Médico do INSS
Permitam-me a humilde opinião porque já queimei as pestanas sobre a questão.
Para mim, Tudo repousa sobre a diferença de parecer definitivo e laudo médico e na falha na formação das bases conceituais da perícia médica previdenciária:
Argumentando:
1) O PERITO EM SUA PRÓPRIA LEI 10876/2004 EMITE PARECER CONCLUSIVO SOBRE INCAPACIDADE e não laudo pericial. Aparentemente um erro da lei e uma perversão da real função, mas não é verdade. Não nego que também faça um laudo pericial.
2) O laudo pericial médico é uma ferramenta do direito, prevista em códigos de leis, e confecionada pela medicina legal para fins de subsidiar decisão definitiva de quem tem a competencia, stricto senso, e o poder de tomá-la. Diferentemente do parecer, NÃO englobaria questões como opinião particular e aspectos de ordem subjetiva. Já o laudo é frio, objetivo e direito.
3) Discordando da colega abaixo, o perito do INSS apresenta sim um parecer a uma autoridade no caso trata-se do próprio o INSS. A ele é entregue. Esta é a justificativa para o INSS assinar a Comunicação do resultado. O fato é passado quase despercebido, no entanto, pelo tipo de parecer administrativo elaborado. Sem maiores detalhamentos, o do perito do INSS é um tipo técnico e classificado como vinculante e absoluto assim a instituição seia obrigada a seguir exatamente o foi determinado.
4) O conceito jurídico de parecer vinculante é largamente estudado no direito. Ele gera responsabilidade intransferível do emitente sobre o caso. Porque não deixa alternativa a autoridade. Isso já foi causa de discussão no STF para conferir responsabilidades aos pareceristas, costumeiramente advogados de setores jurídicos públvios, que por vezes queriam escapar e se safar de punição dizendo que era apenas uma mera "opinião".
5) O parecer técnico conclusivo vinculante seria a palavra final inclusive com punição para a autoridade que não cumpri-lo. Por isso caso uma decisão sua não seja cumprida pelo INSS é ato ilegal e responsabilidade administrativa e dependendo do dano, criminal. O tipo de parecer emitido pelo perito é definitivo e intocável até que outra instância no caso outra perícia emita um outro. Alterar o anterior jamais.
6) Mais uma vez discordo do uso da palavra depoimento ou interrogatório que tem outra conotação. Conotação investigativa. Função policial de delegados e promotores. No meu entender está aquém da responsabilidade original do perito do INSS, mesmo que ele o faça, não possui meios legais. No meio policial existem os investigadores, peritos e os promotores que produzem e analisam as provas. Já são separados assim por motivos óbvios. O investigador é o que interroga, coleta as provas mas não as analisa por limitações de "conhecimento científico". O perito criminal analisa a prova. Deveria ser o mais frio de todos e não deveria jamais emitir opinião além da matéria em que guarda grande saber (definiçao de perito). Estaria restrito a analisar a prova. O promotor de justiça, entre outras funções, analisa o inquérito policial, o interesse do poder judiciário e se cabe oferecer denúncia ou não. No caso do perito do INSS é um tanto mal definido. Precisando ele investigar e periciar simultaneamente, por vezes fugindo do núcleo da questão: o potencial laborativo. Entendo que o perito, em sua competencia legal, não faz interrogatórios faz anamnese como parte da semiologia médica pericial.
7) A carga do perito é deveras pesada e vai além da natureza jurídica porque também faz fronteira com funções de investigação. Ele é estagiário (por várias vezes precisa levantar-se para fazer até xerox quanto nao existem, alias existem até 13h), escrivão (digita seus próprios laudos sem ajuda de ninguém mesmo que o concurso não tenha exigido tal habilidade), segurança dele mesmo (já que não há), administrativo (incorpora funções internas que não precisariam de um médico, mas precisam ser feitas como atualizar aplicativos, manipular agendamento e algumas de logística), médico do trabalho (faz perícia de servidores da APS e vistoria empresas e analisa postos de trabalho), delegado e perito médico criminal (investigando e encaminhando diariamente supostas fraudes ao INSS, milhares de carteiras de trabalho falsas, atestados falsos e exames complementares e analise gráficas sem fazê-lo quem o faria?), perito previdenciário (função óbvia emitindo laudos periciais) e a pior de todas, Juiz ( faz analise de direitos do cidadão, analisa provas e argumentos laudos periciais seus e de outros e é obrigado – tal como os juízes – a tomar uma decisão. Este fato para mim é o que mais caracteriza a semelhança. O perito do INSS sequer pode negar que não tem meios necessários, não sabe sobre a matéria ou que não tem tempo). O perito é um sobrecarregado...
8) A atividade do perito do INSS é tão complexa que ele responde eticamente, civilmente, administrativamente e penalmente. Tão complexa que deveria ser fruto de ampla discussão entre os três poderes. Entendo, claro que opinião minha, que ele elabora decisão definitiva subsidiado pela análise do seu próprio laudo perícia e os elementos da própria investigação. Talvez isso explique porque um perito pode realizar dois laudos iguais com pareceres finais diferentes; incoerência? Talvez, mas ocorre de fato no cotidiano. Saiba que variáveis como: análise do histórico pericial, contribuições, e aspectos de investigação, por exemplo: assistir o segurado deambular normalmente fora da APS quando no consultório o faz apenas como muletas, interferem no parecer final. No INSS há uma lacuna de investigação a ser preenchida por isso tantas fraudes recorrentes. Sem serviço investigativo tem-se o paraíso dos fraudadores.
Estamos diante de uma atividade de alta complexidade que não tem suas bases de origem definidas. É complexa porque o trabalho pericial envolve a lei e a lei muda de país para país. Por exemplo: Quem elaborou o Anexo I do decreto lei 3048/99 (observo que decreto depois da constituição de 1988 não tem valor de lei) ao colocar Majoração de 25% para aquele que amputou 9 dedos das mãos tinha algum fundamento científico? Porque não 7 dedos? Alguns podem dizer que seria só eu dar uma lidinha num livro de Medicina Legal. Eu, no entanto, digo que li e não gostei do que li. A perícia previdenciária ocupa poucos capítulos destes livros. Não entra em discussões mais acaloradas e cientificamente ainda está naquela de ver, examinar, escrever e concluir. Agarrada nas migalhas isoladas das opiniões de juristas. O fato é que não existe uma ciência médico-legal voltada para fins de perícia previdenciária. Se existe está engatinhando e quem deveria estimular este crescimento, no caso a ANMP está... Bem esta resposta deixa para lá como dizem: “Ninguém chuta cachorro morto”.
O que é o perito do INSS? Dizem que é apenas um perito... Eu tenho minhas dúvidas.